Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001623-62.2025.4.02.5006/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001623-62.2025.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
APELADO: CLEYTON CLAUDIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO ALEX RIBEIRO LOPES VIZÊRRA (OAB ES020340)
ADVOGADO(A): UILIAM ALVARENGA ASSIS (OAB ES024409)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS O DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. TEMA 534/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe apelação contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Seção Judiciária do Espírito Santo - 2º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ, que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 21/03/88 a 04/03/96, 03/02/1997 a 02/10/1998 e 25/11/1999 a 17/12/2003, bem como condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte demandante o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER, em 31/10/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) a necessidade de sobrestamento do processo até o julgamento do RE n. 1.368.225/RS, vinculado ao Tema 1209 do STF, que trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial em razão da exposição ao perigo; e
(ii) a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial em razão da exposição à eletricidade, mesmo após a edição do Decreto n. 2.172/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso extraordinário n. 1.368.225/RS, vinculado ao Tema 1209/STF, trata da possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como especial devido à exposição ao perigo, enquanto a controvérsia dos autos refere-se à caracterização da especialidade pela exposição à eletricidade após o Decreto n. 2.172/97, tema já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 534, o que afasta a necessidade de sobrestamento do feito.
4. O STJ, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), firmou a tese de que as normas regulamentadoras que estabelecem agentes e atividades nocivas à saúde têm caráter exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor exposto à eletricidade, desde que configuradas a habitualidade e a exposição permanente ao risco.
5. A exposição do segurado à eletricidade em tensões superiores a 250 volts caracteriza atividade especial, independentemente de sua exclusão do rol do Decreto n. 2.172/97, uma vez que a condição especial do agente permanece reconhecida pela Lei n. 7.369/85 e pela jurisprudência do STJ.
6. O caráter habitual e permanente do contato com a eletricidade não exige exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente o risco intermitente de morte para reconhecimento da especialidade.
7. O reconhecimento da atividade especial não está condicionado à comprovação do recolhimento prévio da contribuição adicional pelo empregador, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei n. 8.212/91 e art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/91.
8. A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, deve observar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
9. Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, as matérias constitucionais mencionadas no recurso encontram-se prequestionadas, independentemente de referência expressa a dispositivos legais.
10. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.