Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3108614/RJ (2025/0445626-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE SILVA DA COSTA
ADVOGADOS: ANTONIO LEANDRO DE LIMA - RJ204873
ANA PAULA SILVA DE ARAUJO - RJ118817A
GEOVANNA DE ARAUJO FERNANDES - RJ218565A
DECISÃO Na origem, trata-se de ação previdenciária de revisão de aposentadoria. Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 88.197,09 (oitenta e oito mil, cento e noventa e sete reais e nove centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. REVISÃO DE RMI. EC 103/2019. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: De acordo com o relatado, cuida-se de apelações interpostas por PAULO HENRIQUE SILVA DA COSTA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Itaboraí, Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 21, SENT1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a) declarar a inexigibilidade do débito previdenciário apurado pelo INSS referente à acumulação de benefícios; b) condenar o INSS a pagar os valores descontados; e c) condenar o INSS a cessar os descontos. Das apelações Recebo as apelações, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. Da remessa necessária A remessa necessária deve ser dispensada nos casos de sentenças proferidas em desfavor do INSS, cujo valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa seja inferior a 1.000 salários mínimos, por força do art. 496, § 3º, I, do CPC. Para tanto, não se exige que a sentença seja líquida, mas que seja perfeitamente mensurável o valor da condenação, como no caso, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Além disto, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes dispensando a sujeição ao reexame necessário: STJ, Segunda Turma, E Dcl no R Esp 1891064/MG, D Je de 18/02/2020, Relator Ministro Herman Benjamin; STJ, Primeira Turma, RESP 1735.097, DJE de 11/10/2019, Relator Ministro Gurgel de Faria.(...) Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, motivo pelo qual não há falar em remessa necessária. A matéria foi afetada ao julgamento pelo regime dos recursos repetitivos, no STJ (Tema 1081, R Esps 1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC), não sendo possível saber se aquele Tribunal alterará ou manterá seus antigos precedentes sobre a questão. Até esta definição, deve ser mantida a orientação deste Tribunal, no sentido acima indicado, pelo não conhecimento da remessa. Do caso concreto Autor e réu da ação interpuseram apelações contra a sentença proferida nos autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a) declarar a inexigibilidade do débito previdenciário apurado pelo INSS referente à acumulação de benefícios; b) condenar o INSS a pagar os valores descontados; e c) condenar o INSS a cessar os descontos. (...) Da incapacidade O segurado requer a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez para que a forma do cálculo seja anterior à vigência da EC 103/2019. Para tanto, alega que estava recebendo benefício por incapacidade temporária desde antes da EC 103/2019, que foi convertido em aposentadoria por invalidez. O CNIS do autor (evento 1, CNIS8) revela que esteve em fruição de auxílio-doença de 22/06/2018 a 05/02/2021 e de 06/02/2021 a 09/06/2022 (seq. 10 e 11). Tendo em vista que a aposentadoria decorre da prévia conversão de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 2018, o autor faz jus à aplicação das regras vigentes antes da reforma quanto ao cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente. Nesse contexto, repise-se, tendo a doença incapacitante que deu causa aos auxílios-doença NB 623.669.815-9 e 633.914.123-8 sido iniciada em 22/06/2018, e, posteriormente, havendo a conversão em aposentadoria por invalidez NB 642.710.638-8, adotando o princípio tempus regit actum, a RMI da aposentadoria deve ser fixada em 100% do salário do benefício, já que a ela incidem as normas vigentes à época da constatação da incapacidade originária, e não a regra disposta no artigo 26, §2º, da EC 103/2019. Ademais, cabe reforçar que quando a causa que deu ensejo ao auxílio-doença é anterior à reforma previdenciária de 2019 mas a sua conversão em aposentadoria por invalidez é posterior, não se deve permitir que o valor desse último benefício seja inferior ao concedido em caráter temporário, sob pena de violação a princípios (e/ou regras) como o da proporcionalidade, da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, do tempus regit actum, do in dubio pro misero e, principalmente, do direito ao melhor benefício. Diante deste cenário, no caso em exame, entendo que o autor faz jus à aplicação das regras vigentes antes da reforma quanto ao cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, garantido assim o coeficiente de 100% na revisão de RMI a ser promovida (NB 642.710.638-8), com o pagamento das diferença devidas desde a DIB. Do débito previdenciário A parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença desde 06/02/2021 até 09/06/2022, sendo que a partir de 10/06/2022 passou a ter direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, como demonstram as p. 06 e 07 do evento 1, CNIS8. Contudo, embora conste a DIB da referida aposentadoria em 10/06/2022, o INSS somente concedeu tal benefício em 20/04/2023, conforme evento 1, CCON9, e o segurado continuou a receber o benefício de auxílio- doença no interstício entre essas datas. Como consequência, o INSS passou a apurar os valores devidos da aposentadoria por invalidez desde sua DIB, descontados os valores já pagos à título do benefício de incapacidade temporária. O resultado disso foi que na competência de 04/2023 foram geradas 3 folhas com valor líquido zero, bem como nas competências seguintes, meses 05, 06 e 07 de 2023, a Autarquia continuou a realizar descontos no benefício do segurado (evento 14, OUT4, quadro do seq. 13). Considerando que, conforme fundamentação supra, o autor faz jus à aplicação das regras vigentes antes da reforma quanto ao cálculo da RMI da aposentadoria permanente, deve ser cancelada a dívida imputada pela autarquia ao autor, bem como deve ser restituído os valores descontados da parte autora a esse título, acrescidos de correção monetária e juros. (...) Assim, o recurso do INSS deve ser desprovido, devendo ser mantida a sentença que determinou o cessação dos descontos consignados no benefício do autor e o pagamento à parte autora, a título de repetição, dos valores descontados desde a primeira competência em que lançados os descontos. Dos danos morais Em relação ao pedido de pagamento de indenização por danos morais, há de se reconhecer que o ato administrativo questionado acarretou danos à parte autora, sendo estes, contudo, de ordem meramente patrimonial, motivo pelo qual a condenação do réu abrangerá as diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e de juros. Dito isto, considerando que os danos morais foram absorvidos pelos danos patrimoniais, e que cabe à autarquia arcar com o pagamento dos valores atrasados devidos, acertada a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Dos juros e correção monetária Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos R Esp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora. (...) Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 642.710.638-8 (DIB 10/06/2022), observando o critério de concessão vigente antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 (art. 29, II, da Lei nº 8.213/91), garantindo assim o coeficiente de 100% do salário de benefício, com o pagamento das diferenças devidas, desde a DIB em 10/06/2022; bem como para reformar a sentença quanto à condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 927, III, do CPC; 42, 43,§ 1º, 59, da Lei n. 8.213/91; 6º, § 2º, da LINDB), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO