Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002290-82.2024.4.02.5006/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002290-82.2024.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELADO: JOSE FRANCISCO ROSADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO ALEX RIBEIRO LOPES VIZÊRRA (OAB ES020340)
ADVOGADO(A): UILIAM ALVARENGA ASSIS (OAB ES024409)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1209/STF. DISTINÇÃO. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo INSS em face de sentença que havia lhe condenado a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, em 10/08/2023 (DER), em razão de direito adquirido antes das alterações da EC 103/2019.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: i) analisar a possibilidade de suspensão do processo em razão do julgamento do Tema 1209 pelo STF; (ii) verificar a possibilidade ou não de reconhecimento da especialidade de períodos laborados com exposição ao fator de risco eletricidade, e, partir daí, o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia a ser resolvida no Tema n. 1290/STF não se confunde com a possibilidade de caracterização da especialidade laboral pela exposição à eletricidade após a edição do Decreto n. 2.172/97, que, por seu turno, foi decidida pelo STJ em sede de precedente vinculante (Tema Repetitivo n. 534), não subsistindo razão para suspender os processos pendentes de julgamento, dado que a questão jurídica delimitada no Tema de Repercussão Geral guarda relevante distinção.
4. Encerrado o prazo de suspensão de um ano para julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, conforme estipulado no art. 1.037, § 4º, do CPC, aplica-se, por analogia, a disposição do art. 980, que permite o prosseguimento dos processos afetados.
5. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, não se confundindo com o resultado adverso aos interesses da parte.
6. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que já foi decidido.
IV. DISPOSITIVO
1. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.