Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2258021/RJ (2026/0044796-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FERNANDO JORGE PINTO MONTEIRO
ADVOGADO: SANDRA LOPES TEIXEIRA - RJ086714
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO JORGE PINTO MONTEIRO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 484/485): EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O apelante alega que recolheu contribuições previdenciárias como trabalhador autônomo, mas que algumas dessas contribuições, realizadas extemporaneamente, não foram computadas pela autarquia previdenciária, o que teria reduzido seu tempo de contribuição abaixo do necessário para a concessão do benefício, mesmo considerando as regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível computar para fins de carência as contribuições previdenciárias recolhidas a destempo pelo apelante na condição de contribuinte individual, com vistas ao preenchimento do tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação previdenciária impõe que o contribuinte individual é responsável pelo recolhimento tempestivo de suas contribuições, sendo que os recolhimentos em atraso não podem ser considerados para fins de carência, conforme estabelece o art. 27 da Lei nº 8.213/91. 4. Para que contribuições extemporâneas possam ser computadas para fins de carência, é necessário que a primeira contribuição tenha sido vertida tempestivamente e que não haja perda da qualidade de segurado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (TRF-4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50215831820214047001). 5. No caso, verifica-se que a primeira contribuição do autor (competência 10/1980) foi recolhida a destempo, bem como as demais contribuições relativas aos anos de 1981 e 1982, o que impossibilita seu cômputo para fins de carência e tempo de contribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Contribuições previdenciárias recolhidas a destempo por contribuinte individual não podem ser computadas para fins de carência, salvo se a primeira contribuição houver sido vertida tempestivamente e o segurado não tiver perdido a qualidade de segurado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 27; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp nº 642243/PR, Rel. Min. Nilson Naves, Sexta Turma, j. 21/03/2006; TRF-4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50215831820214047001 PR, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 10/05/2022. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para corrigir erro material (e-STJ fls. 505/506): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRAZO PARA PAGAMENTO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. RECONHECIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, mantendo a sentença, negou o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material no julgamento quanto à data de recolhimento da contribuição previdenciária de outubro de 1980 e, em caso positivo, se tal recolhimento, bem como os referentes aos anos de 1981 e 1982, podem ser considerados tempestivos para fins de carência ou tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. No caso concreto, restou demonstrado que a contribuição relativa à competência de outubro de 1980 foi paga em 01/12/1980, primeiro dia útil subsequente ao prazo final previsto no Decreto nº 83.081/79, em razão de o dia 30/11/1980 ter sido domingo. 5. À época do pagamento, a legislação previdenciária não exigia que o recolhimento fosse realizado até o último dia útil do mês seguinte à competência, previsão essa somente introduzida pelo Decreto nº 90.817/85. Assim, o pagamento efetuado em 01/12/1980 deve ser considerado tempestivo. 6. Quanto às demais competências controversas (02 a 12 de 1981 e 01 a 08 de 1982), as contribuições foram recolhidas extemporaneamente, sem comprovação da efetiva atividade laborativa no período, o que inviabiliza sua consideração como tempo de contribuição, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente providos para corrigir erro material e reconhecer a competência de outubro de 1980 para fins de carência. Tese de julgamento: 1. O pagamento da contribuição previdenciária realizado no primeiro dia útil subsequente ao prazo original deve ser considerado tempestivo quando, à época, a legislação não exigia o recolhimento até o último dia útil do mês. 2. Contribuições previdenciárias recolhidas extemporaneamente por contribuinte individual exigem a comprovação da efetiva atividade laborativa no período para serem computadas como tempo de contribuição. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto nº 83.081/79, art. 54, III; Decreto nº 90.817/85, art. 54. Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AG 5020113-32.2023.4.04.0000, Rel. Des. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 09/07/2024; TRF-3, ApCiv 5010207-96.2018.4.03.6183, Rel. Des. Silvia Maria Rocha, 8ª Turma, j. 08/07/2024. Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 555/556). Em suas razões, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 27, II, e 55, § 3˚, da Lei n. 8.213/1991, argumentando, em suma, que o acórdão recorrido, ao manter a improcedência de seu pedido de aposentadoria, criou requisito não previsto em lei e divergiu da jurisprudência pacífica desta Colenda Corte, configurando-se como decisão vitimada por error in judicando. Segundo defende, o cerne da controvérsia cinge-se à qualificação jurídica de um ato: "a exigência de comprovação de efetiva atividade laboral para validar contribuições em atraso de um segurado já inscrito, cuja atividade nunca fora antes questionada pela autarquia". (e-STJ fl. 562). Aduz ser desnecessário o reexame de matéria fática porque os fatos estariam delineados no acórdão, como se lê das transcrições infra (e-STJ fls. 567 e 572): Os fatos, já delineados e reconhecidos no acórdão, são: (i) o Recorrente recolheu contribuições como autônomo nos períodos controversos; (ii) o INSS, em todo o curso do processo, não impugnou a existência da atividade laboral, limitando sua defesa à extemporaneidade dos recolhimentos; (iii) o v. acórdão recorrido, em sua última manifestação, negou o cômputo do tempo de serviço por ausência de comprovação do labor. Diante de tais circunstâncias, nasce a urgente necessidade de uma nova valoração jurídica desses fatos já comprovados. O exame que se pleiteia é, unicamente, o de verificar o indevido enquadramento legal operado pelo Tribunal a quo, que, diante de um fato incontroverso (o exercício da atividade), exigiu prova sobre ele, violando a legislação processual. [...] A controvérsia originou-se na via administrativa, quando o INSS indeferiu o benefício pleiteado (DER em 01/03/2021) sob a alegação de tempo de contribuição insuficiente, reconhecendo apenas 26 (vinte e seis) anos, 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias, por ter desconsiderado arbitrariamente quase 12 (doze) anos de contribuições recolhidas pelo Recorrente na qualidade de contribuinte individual, através de carnês devidamente quitados. Judicializada a demanda, o juízo de primeiro grau, em um primeiro momento, julgou o pleito improcedente (Evento 50, SENT1), por entender que diversas contribuições eram extemporâneas. Após a oposição de embargos de declaração (Evento 57, EMBDECL1), o magistrado acolheu-os parcialmente (Evento 67, SENT1), reconhecendo erro material e recalculando o tempo de serviço para 34 (trinta e quatro) anos, 7 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias. Contudo, por ainda considerar o tempo insuficiente, manteve o decreto de improcedência. Interposta Apelação pelo segurado (Evento 80, APELACAO1), a Colenda 9ª Turma Especializada do TRF2 negou-lhe provimento (Evento 16, EXTRATOATA1). O fundamento central do v. acórdão baseou-se em um evidente erro material, ao afirmar que a primeira contribuição do Recorrente (competência 10/1980) teria sido paga com atraso, no dia 19/12/1980 (Evento 17, RELVOTO1, Página 2), o que contaminou a análise dos recolhimentos subsequentes. Provocado por novos embargos de declaração (Evento 28, EMBDECL1), o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento retratado no acórdão ora recorrido (Evento 40, EXTRATOATA1), reconheceu expressamente o erro material, assentando que a contribuição de 10/1980 foi, de fato, paga tempestivamente. Entretanto, para manter a improcedência do pedido, o v. acórdão recorrido incorreu em novo error in judicando e in procedendo, inovando na lide ao trazer um fundamento inédito e surpreendente: passou a exigir a "comprovação do efetivo exercício da atividade remunerada" para os períodos de 1981 e 1982, questão esta que jamais fora objeto de controvérsia pelo INSS ou de instrução no curso do processo.[Grifos no original.] Alega, ainda, violação dos arts. 9˚, 10 e 374, III, do CPC, por cerceamento de defesa e decisão surpresa, visto que o acórdão recorrido inovou no feito ao introduzir um fundamento jurídico inteiramente novo e imprevisível como óbice à pretensão do segurado: a ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade remunerada nos períodos em que verteu contribuição como autônomo. Menciona que, até aquele momento, o único ponto controvertido desde o indeferimento administrativo seria a tempestividade dos recolhimentos, especialmente para efeito da carência. A autarquia, em momento algum, impugnou o fato de que o segurado efetivamente tenha trabalhado como contribuinte individual. Sustenta que o julgado recorrido negou vigência do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, porquanto a norma estabelece que a sanção pela extemporaneidade do recolhimento se aplica exclusivamente ao cômputo do período para a carência, e não para a contagem do tempo de contribuição. Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 585/587. Passo a decidir. De início, no tocante à alegada violação dos arts. 9˚, 10 e 374, III, do CPC, verifico que o tema não foi enfrentado pelo Tribunal de origem, o que faz carecer o especial do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 desta Corte. Ressalte-se, por oportuno, não ser aplicável à espécie o art. 1.025 do CPC, pois, no recurso especial, não se formulou pleito de violação do art. 1.022 do CPC, requisito para admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 21, parágrafo único, do CPC/1973) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). 3. Ademais, o acórdão hostilizado consignou que a matéria devolvida na Apelação voluntária do ente público era restrita à discussão: a) quanto ao caráter confiscatório da multa, e b) da perda de interesse processual, depois da superveniência de lei local que reduziu a multa de 200% para 100%. Assim, ao negar provimento à Apelação e manter "incólumes todos os termos da sentença guerreada" (fl. 159, e-STJ), a Corte regional dá a entender que a divisão equânime dos encargos sucumbenciais fora definida já na sentença do juízo de primeiro grau, sem impugnação no recurso voluntário interposto pelo ente público - situação que gera preclusão contra o ente fazendário. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1812100/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019). No mais, o recorrente alega violação dos arts. 27, II, e 55, § 3˚, da Lei n. 8.213/1991, que possuem o seguinte teor, respectivamente: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) (Grifos acrescidos). [...] Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). O contribuinte individual é uma das categorias de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS cuja filiação não é voluntária, mas decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada que o enquadre nessa condição. A filiação dessa espécie de segurado é automática com o início da atividade, razão pela qual a Lei de Benefícios, quanto à inscrição, no § 7º do art. 17, veda a inscrição post mortem do contribuinte individual. Dada a sua característica de trabalhador autônomo, o contribuinte individual é o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, ao contrário do empregado — cujas contribuições são descontadas e recolhidas pelo empregador. Para o cômputo do período de carência, as contribuições do segurado contribuinte individual são consideradas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso; contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores não são consideradas para esse fim (art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991). O acórdão recorrido, ao analisar os carnês de contribuição do autor, concluiu que o pagamento efetuado em 1˚/12/1980 deveria ser considerado tempestivo e poderia ser computado para efeito de carência. No entanto, deixou de reconhecer as demais competências controversas (02 a 12 de 1981 e 1º a 08 de 1982), por terem sido recolhidas extemporaneamente, sem comprovação da efetiva atividade laborativa no período. Veja-se o trecho extraído da e-STJ fl. 503: Portanto, penso que a competência de 10/80 (paga em 01/12/80) não deve ser considerada extemporânea, podendo, por esse motivo, ser computada para fins de carência. Já as demais competências, que foram objeto da controvérsia recursal (02 a 12 de 1981 e 01 a 08 de 1982), foram todas recolhidas a destempo. As do ano de 1981 foram pagas entre os meses de março a novembro de 1983 e as de 1982 entre janeiro e outubro de 1985, e como não ficou demonstrado o efetivo exercício de atividade remunerada naquela época, também não há como reconhecer aquelas competências como tempo de contribuição. No entanto, atendida a carência, nada obsta que as contribuições com atraso sejam computadas como tempo de contribuição. Tanto é que a Lei de Custeio autoriza a indenização pelo contribuinte individual do tempo de contribuição alcançado pela decadência, como se vê: Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96. 1. O art. 45 da Lei n.º 8.212/91 assim dispõe, in verbis: "Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: § 1° Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições. § 2° Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado. (...) § 4° Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2° e 3° incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento." 2. A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições previdenciárias, referentes ao cômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou-lhe o referido parágrafo. (Precedentes: REsp 541.917/PR, Primeira Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 27/09/2004; AgRg no Ag 911.548/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 10/03/2008; REsp 479.072/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006; REsp 774.126/RS, Quinta Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 05/12/2005) 3. Isto porque, inexistindo previsão legal de incidência de juros e multa em período pretérito à edição da Medida Provisória 1.523/96, incabível a retroatividade da lei previdenciária prejudicial ao segurado. 4. In casu, o período pleiteado estende-se de 06/1962 a 01/1965, sendo anterior à edição da citada Medida Provisória, por isso que devem ser afastados os juros e a multa do cálculo das contribuições previdenciárias pagas em atraso. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 478.329/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 20/5/2009.) (Grifos acrescidos). PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO. CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA. 1. De acordo com o art. 45, § 1o. da Lei 8.212/91, para o reconhecimento do exercício de atividade remunerada pelos contribuintes individuais é necessária a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas em época própria. 2. Por sua vez, a Lei 9.032/95 incluiu o § 2o. ao art. 45 da Lei 8.212/91, que implementa o citado § 1o. e estabelece a forma do cálculo do valor da indenização do período laborado como contribuinte individual e em relação ao qual não houve o recolhimento tempestivo, inovando ao determinar que a base de cálculo da contribuição é a média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição do segurado. 3. Esta Corte firmou o entendimento de que, para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição (AgRg no REsp. 760.592/RS, 5T, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 02.05.2006, p. 379). 4. No caso dos autos, o período que se pretende averbar é anterior à edição da Lei 9.032/95, razão pela qual afasta-se a incidência de suas disposições para o cálculo do valor a ser recolhido pelo segurado, que deve observar a legislação vigente no período em que realizada a atividade laborativa a ser averbada. 5. Ressalte-se que carece o recorrente de interesse recursal quanto à aplicação de juros e multa para a apuração das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, uma vez que o Tribunal de origem os afastou no caso, tal como pleiteado pelo segurado. 6. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 978.726/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/10/2008, DJe de 24/11/2008.) (Grifos acrescidos). Impende registrar que, no âmbito do regulamento, o tempo de contribuição inclui até os períodos de contribuição recolhida por segurado que tenha deixado de exercer atividade remunerada, além dos recolhimentos em alíquota correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição (desde que complementados na forma do § 2˚ do referido artigo). Isso foi explicitado no art. 19-C do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020: Art. 19-C. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - de contribuição efetuada por segurado que tenha deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrasse como segurado obrigatório da previdência social; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) [...] IX - em que o segurado contribuinte individual e o segurado facultativo tenham contribuído na forma prevista no art. 199-A, observado o disposto em seu § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Assim, merece acolhimento a pretensão recursal, visto que as contribuições recolhidas, mesmo que a destempo, podem ser computadas para tempo de contribuição. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer que, desde que atendida a carência, o segurado faz jus ao cômputo, como tempo de contribuição, das competências relativas aos períodos de fevereiro a dezembro de 1981 e janeiro a agosto de 1982. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA