Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5005872-80.2021.4.02.5108/RJ
APELANTE: SAIONARA HOFFMANN BOEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALINE BRAGIO (OAB ES018312)
ADVOGADO(A): ANA ELISA MOSCHEN (OAB ES015429)
ADVOGADO(A): ITACIARA LUCENA CIRNE (OAB PB015846)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo SAIONARA HOFFMANN BOEIRA, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, no evento 67.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 33.1, cuja ementa possui o seguinte teor:
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL PARA VÍTIMAS DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA. PEDIDO DE REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, por reconhecer a ocorrência de coisa julgada em demanda que pleiteava a revisão da pensão vitalícia destinada a pessoas com síndrome da Talidomida, com pagamento de valores atrasados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) Determinar se existe identidade de causa de pedir e pedido entre a presente demanda e processo anterior, a ponto de configurar a coisa julgada.
(ii) Analisar a possibilidade de rediscutir a pontuação atribuída à incapacidade da autora, após manifestação expressa de concordância com os valores apurados no processo anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coisa julgada se configura quando há identidade entre partes, causa de pedir e pedido em duas demandas, conforme dispõe o art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC. No caso dos autos, o pedido de revisão do valor da pensão e a pontuação atribuída à incapacidade já foram analisados no processo pretérito, cuja decisão transitou em julgado, configurando a tríplice identidade exigida.
4. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de questões já analisadas e decididas em processo anterior, incluindo eventuais omissões na dedução de pedidos ou argumentos que poderiam ter sido apresentados naquela oportunidade.
5. No processo anterior, a autora manifestou expressamente sua concordância com a pontuação atribuída à sua incapacidade e com os valores apurados para fins de cumprimento de sentença, de modo que qualquer insatisfação deveria ter sido manifestada naquela ocasião.
6. Não se identifica, nos autos, a ocorrência de fato novo que justifique a reabertura da discussão, conforme excepcionado pelo art. 505, I, do CPC. Assim, a sentença que reconheceu a coisa julgada deve ser mantida.
7. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios de sucumbência são majorados em 1%, conforme o Tema 1.059 do STJ, observando-se a gratuidade da justiça concedida à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV. TESES
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. Configura-se coisa julgada quando o pedido de revisão do valor de benefício previdenciário, com base na reanálise da pontuação atribuída à incapacidade, já foi objeto de decisão transitada em julgado, impedindo nova apreciação da matéria.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada abrange argumentos e pedidos que poderiam ter sido deduzidos na ação anterior, salvo fato novo superveniente que justifique a rediscussão.
Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram desprovidos pelo acórdão de evento 57.1.
Irresignada, SAIONARA HOFFMANN BOEIRA interpôs recurso especial em face do acórdão, argumentando, em síntese, a violação do artigo 103, da Lei n. 8213/91, sob o argumento de inocorrência de coisa julgada.
Não foram ofertadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art.105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos. Vejamos.
A alegação relativa à violação do artigo 103, da Lei n. 8213/91, em verdade, pretende a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos.
Rever se existe ou não coisa julgada implicaria a revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, a partir do reexame das provas produzidas nos autos, o que encontra óbice no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. INCIDEM OS EFEITOS DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA QUANDO A QUESTÃO REFERENTE À PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA TIVER SIDO DECIDIDA EM DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve decisão que afastou a impenhorabilidade do bem, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada. A parte agravante sustenta que a coisa julgada não pode ser um entrave para a efetivação de direitos fundamentais, como a impenhorabilidade do bem de família.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível relativizar a coisa julgada para reconhecer a impenhorabilidade de bem de família, mesmo após decisão judicial transitada em julgado que afastou tal proteção.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que incidem os efeitos da preclusão consumativa e da coisa julgada quando a questão referente à penhora do bem de família tiver sido decidida em decisão já transitada em julgado.
5. A revisão do posicionamento adotado pela instância originária quanto à ocorrência de preclusão e coisa julgada é inviável em sede de recurso especial, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido.
(AREsp n. 2.634.377/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.