Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000764-27.2022.4.02.5111/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000764-27.2022.4.02.5111/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELADO: VALDIR DARIO DO COUTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALFREDO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB RJ149072)
ADVOGADO(A): ROBERTA BARBOSA RAPOSO (OAB RJ200628)
EMENTA
EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo INSS em face de sentença que havia reconhecido a especialidade de períodos trabalhados por segurado, afastando a decadência e determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter se pronunciado expressamente sobre a incidência ao caso do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação resultante da decisão do STF na ADI nº 6.096, e do art. 207 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, não se confundindo com o resultado adverso aos interesses da parte (STJ, EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 15.12.2021).
4. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, o que foi devidamente atendido no caso concreto.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
6. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não caracteriza conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ), mas, quando a matéria já foi suficientemente debatida, o recurso não deve ser acolhido.
7. Inexiste omissão no acórdão se a questão suscitada nos embargos de declaração foi devidamente analisada em seu voto condutor.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.