Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001986-56.2024.4.02.5112/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Dando impulso ao feito, a Exequente pugnou pela realização de novas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
No caso, partindo da premissa de que o STJ entende razoável a renovação de pesquisas com vistas à identificação de patrimônio do executado, sobretudo diante de relevante transcurso de tempo desde as primeiras investidas infrutíferas, defiro os pedidos nos termos abaixo.
SISBAJUD
Defiro a consulta SISBAJUD relativa aos ativos financeiros, com vistas a garantir a satisfação do crédito.
Assim, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário de informações acerca da existência de ativos em nome dos executados, determinando a sua indisponibilidade até o limite do crédito, conforme art. 854 do CPC. Efetive-se, mediante consulta ao Sistema SISBAJUD, à tentativa de localização e de bloqueio de saldos em contas bancárias e de ativos financeiros de titularidade dos executados.
Havendo retenção de valores irrisórios ou eventual indisponibilidade excessiva de valor, autorizo, desde já, o seu imediato cancelamento (§1º, art. 854 do CPC). Entendo como valor irrisório qualquer valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) ou a 1% (um por cento) do valor exequendo, não se afigurando razoável mover a máquina do Poder Judiciário, o que implica custos elevadíssimos ao erário, para trazer benefícios tão insignificantes ao credor. É o que se depreende dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Cabe, desde logo, ressaltar que incumbe ao executado comprovar a eventual impenhorabilidade ou o excesso das importâncias encontradas, na forma do art. 854, §3º, I e II, do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias. Como o executado não possui advogado constituído nos autos, a intimação deve ser feita pessoalmente, por meio de mandado (art. 854, §2° do CPC/2015).
Sendo positivo o resultado da consulta ao sistema SISBAJUD e não sendo rejeitada ou não havendo a manifestação da parte executada no prazo acima, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo-se, desde já, à transferência dos valores bloqueados para a Agência nº 0182 da Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo (§ 5º, art. 854 do CPC). Tal fato deve ser informado ao executado, no mandado acima expedido, fazendo constar expressamente que, decorrido o prazo de cinco dias previsto no §3° do art. 854, será efetivada a conversão da indisponibilidade em penhora (com a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo), servindo essa intimação também como intimação da penhora, para os fins previstos no art. 841 do CPC/2015. Cientifique-o, ainda, de que, com a transferência, passará a correr o prazo de 10 dias previsto no art. 847 do mesmo diploma legal, independente de nova intimação.
Desde já disponho que, não sendo encontrada a parte executada no endereço acima, a intimação considerar-se-á por realizada, nos termos art. 841, §4°, do novo CPC.
Transcorrido os prazos sem manifestação, remeter os autos à CEF para ciência de que já pode se apropriar da quantia bloqueada.
RENAJUD E INFOJUD
Defiro, ainda, o pedido de consulta aos sistemas RENAJUD E INFOJUD.
Proceda-se consulta ao Sistema RENAJUD, efetivando a restrição de transferência dos veículos que se encontrem registrados em nome dos executados.
Ressalvo, por oportuno, que no caso de veículo gravado por alienação fiduciária, o pedido de penhora está desde já indeferido, visto que o referido bem não está incorporado definitivamente ao patrimônio dos executados, entretanto, a par da impossibilidade de penhora, será mantida a restrição de transferência por ventura realizada, com vistas a resguardar os direitos da Exequente caso haja a quitação das prestações ou o fiduciário manifeste interesse na alienação do mesmo.
Proceda-se, ainda, à consulta ao sistema INFOJUD, solicitando as duas últimas declarações apresentadas pela parte executada.
Caso o resultado da consulta ao INFOJUD seja positivo e haja informações sigilosas, fica desde já atribuído caráter sigiloso parcial, limitado às respectivas peças, nos termos do art. 189, I, do CPC, de forma que somente as partes litigantes e seus advogados regularmente constituídos podem ter acesso aos mesmos.
Com o resultado das diligência, remetam-se os autos à parte exequente para se manifestar, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
Positivo o resultado da consulta RENAJUD, decorrido o prazo sem manifestação da exequente, entender-se-á a falta de interesse sobre o veículo restringido. Nesse caso, efetive-se a liberação.
Após o resultado das consultas:
Sendo negativo o resultado das diligências, os autos serão sobrestados pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III do CPC. Decorrido o prazo de 01 ano, se não houver notícia de localização de bens penhoráveis, os autos serão baixados definitivamente (baixa-findo) e arquivados (art. 921, §2º do novo CPC). Saliento, contudo, que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a futura retomada da execução, como disposto no art. 921, §3º, do novo CPC.
O impulso necessário ao cumprimento da presente decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC.
Cumpra-se.