Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034029-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIO CESAR BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JENNEFFER MACEDO DO NASCIMENTO (OAB RJ228245)
ADVOGADO(A): DIEGO FERNANDES DE SOUZA (OAB RJ216375)
ADVOGADO(A): DANNY SANTOS SIQUEIRA (OAB RJ150023)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder o auxílio por incapacidade temporária à parte autora desde 06/06/2025, data indicada na perícia, com data de cessação após 40 dias da data da efetiva implantação no sistema da autarquia ré, nos termos da fundamentação, devendo pagar as prestações vencidas desde então até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer ora determinada. Caso a parte autora entenda que ainda se encontra incapaz, deve requerer a prorrogação de seu benefício ao INSS, na Agência da Previdência Social mantenedora de seu benefício, nos quinze dias antecedentes à data de cessação ora fixada, apresentando a presente sentença e o laudo pericial judicial. Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente até 09/09/2025 (conforme a redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021). A contar de 10/9/2025, a correção monetária observará a Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE) com o acréscimo, desde a citação, de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, balizada pelas teses firmadas nos Temas 810 e 1170 do STF). Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos da nova redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, observando-se, eventualmente, o tratamento subsidiário disposto no § 1º incluído ao citado dispositivo. Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo. Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01. Sem custas (LJE, art. 54), sem outros honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).