Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5084480-79.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELADO: JEFERSON DA SILVA PEIXOTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELLE MARINHO DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB RJ114807)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DISTINÇÃO ENTRE O TEMA 1209/STF E O TEMA 534/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opõe embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação previdenciária, na qual a parte autora requereu a concessão de aposentadoria especial.
2. O sobrestamento do processo não se justifica, pois o Tema 1209/STF trata da possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como especial com fundamento na exposição ao perigo, enquanto a controvérsia dos autos refere-se à caracterização da especialidade do labor pela exposição à eletricidade, tema já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.306.113, vinculado ao Tema 534.
3. Não há omissão no acórdão recorrido, uma vez que a questão relativa à caracterização da especialidade laboral pela exposição à eletricidade após 05/03/1997 foi expressamente analisada, com fundamento na jurisprudência do STJ, que reconhece o caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos e permite o enquadramento da eletricidade como fator de risco, desde que comprovadas as condições especiais de trabalho.
4. O fato de a decisão não indicar expressamente os dispositivos normativos apontados pelo embargante ou rebater todos os argumentos do recurso não configura omissão, sendo suficiente o enfrentamento da matéria controvertida e a fundamentação adequada do julgado.
5. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sendo inviável seu acolhimento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
6. A interposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento não configura conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ), mas, quando a matéria controvertida já foi amplamente debatida e apreciada, o recurso deve ser rejeitado.
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.