Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5017672-92.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELANTE: EDMAR CARMO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCISCO MARQUETE (OAB PR093641)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LIMITADORES DE TETO CONSTITUCIONAL. TEMA 1.140 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso submetido ao juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante de possível divergência entre o acórdão anteriormente proferido por esta 9ª Turma Especializada e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.957.733/RS e nº 1.958.465/RS (Tema 1.140), relativos à readequação de benefícios previdenciários aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão proferido por esta Turma diverge da tese fixada no Tema 1.140 do STJ, especialmente quanto à aplicação dos limitadores (menor e maior valor teto) vigentes à época da concessão do benefício para fins de readequação aos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese fixada no Tema 1.140 do STJ estabelece que, para efeitos de adequação aos tetos constitucionais das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, devem ser considerados os limitadores vigentes à época da concessão do benefício, ou seja, o maior valor teto e o menor valor teto, definidos conforme o salário de contribuição estabelecido nas respectivas emendas.
4. A decisão anterior desta Turma reconhece expressamente a necessidade de observar os parâmetros legais vigentes no momento da concessão do benefício, incluindo os limitadores, em consonância com a tese firmada pelo STJ.
5. A pretensão da parte autora, de afastar o menor valor teto da sistemática de cálculo, diverge do entendimento do STJ, que exige sua aplicação para aferição da readequação.
6. Verificou-se que, no caso concreto, o benefício da parte autora não foi originalmente limitado pelo teto vigente, razão pela qual a readequação aos novos tetos não se justifica, conforme reconhecido tanto no acórdão desta Turma quanto no julgamento do Resp nº 1.958.465/RS.
7. Diante da plena conformidade do acórdão anterior com a tese firmada no Tema 1.140, não se justifica o exercício do juízo de retratação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Juízo de retratação não exercido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, NÃO EXERCER o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.