Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5106728-73.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FERNANDO SALLES TEIXEIRA DE MELLO
ADVOGADO(A): ELSO DO COUTO E SILVA JUNIOR (OAB RJ176677)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DO COUTO E SILVA (OAB RJ161007)
ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB RJ114461)
INTERESSADO: ELSO DO COUTO E SILVA JUNIOR
ADVOGADO(A): ELSO DO COUTO E SILVA JUNIOR
INTERESSADO: NEGREIRO, MOREIRA & KIRALYHEGY ADVOGADOS
ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY
ADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE ANDRADE
DESPACHO/DECISÃO
I. Sentença que acolheu os pedidos dos embargos à execução e determinou a desconstituição da execução fiscal apensa, pelo pagamento a maior de imposto de renda (evento 194).
Acórdão do E. TRF da 2ª Região, transitado em julgado em 27/03/2025, que negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da UNIÃO, e deu provimento ao recurso adesivo do embargante, a fim de condenar a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, observado o § 5º do mesmo dispositivo legal, sobre o valor da execução, para ambas as ações (execução e embargos), bem como ao pagamento das verbas honorárias periciais (evento 210).
Determinada a intimação das partes acerca do retorno dos autos (evento 213).
NEGREIRO, MOREIRA & KIRALYHEGY ADVOGADOS requereu o cumprimento de sentença, apontando ser devido o montante de R$ 650.416,66, em valores de maio/2025, a título de honorários advocatícios de sucumbência (evento 223).
Determinada a intimação da UNIÃO, na forma do art. 535 do CPC (evento 226).
FERNANDO SALLES TEIXEIRA DE MELLO requereu o cumprimento de sentença, apontando ser devido o montante de R$ 12.570,24, em valores de maio/2025, a título de reembolso de honorários periciais (evento 231).
ELSO DO COUTO E SILVA JUNIOR requereu a partilha dos valores requeridos no evento 223 (evento 232).
A UNIÃO concordou com os valores requeridos no evento 223 (evento 240).
Determinada a intimação da UNIÃO para se manifestar acerca do requerido no evento 231, na forma do art. 535 do CPC, e dos requerentes do evento 223 para se manifestarem acerca do requerido no evento 232 (evento 242).
A UNIÃO concordou com os valores requeridos no evento 231 (evento 248).
NEGREIRO, MOREIRA & KIRALYHEGY ADVOGADOS se opôs ao requerido no evento 232 e propôs que os honorários fossem partilhados na proporção de 75% para si e 25% para o requerente do evento 232 (evento 249).
Determinada a intimação do Dr. ELSO DO COUTO E SILVA JUNIOR para se manifestar acerca do evento 249 (evento 251).
ELSO DO COUTO E SILVA JUNIOR reiterou o requerido no evento 232 (evento 255).
É o necessário. Decido.
II. Tendo em vista a concordância da UNIÃO com os cálculos dos eventos 223 e 231, cumpre homologar os referidos valores.
Da titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência
A questão relativa à titularidade dos honorários advocatícios contratuais e que se encontra em disputa entre o ELSO DO COUTO E SILVA JUNIOR e a sociedade de advogados NEGREIRO, MOREIRA & KIRALYHEGY ADVOGADOS não se insere na competência da Justiça Federal, uma vez que não abarca interesse de nenhum dos entes enumerados no inciso I do art. 109 da CF ou qualquer outra hipótese do dispositivo.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITÍGIO ENTRE ADVOGADOS NO TJRJ. RECONHECIMENTO DA JUSTIÇA ESTADUAL ACERCA DA SOCIEDADE NO PERÍODO DE 1986 A 1992. RATEIO. APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos da ação ordinária em cumprimento de sentença, determinou a remessa dos valores referentes aos honorários advocatícios à justiça estadual, ante a existência, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de litígio entre o antigo e o atual patrono dos exequentes, no qual se discute o rateio de tais verbas pelos causídicos. 2. A 20 ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu, nos autos da ação declaratória nº 0163950- 03.2011.8.19.0001, “o vínculo societário entre as partes, durante os anos de 1986 a 1992, bem como condenar o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, decorrentes das ações discriminadas na inicial, proporcionalmente ao período em que o autor atuou nos processos, cujo quantum será apurado em fase de liquidação de sentença, aplicando-se, no tocante aos ônus sucumbenciais, o disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil. 3. A controvérsia envolvendo o rateio dos honorários devidos aos causídicos deverá ser apurada na demanda instaurada na justiça estadual. (...) 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 2, Quinta Turma Especializada, AG 0012021-83.2018.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, DJe: 01/10/2019, unânime) [grifou-se].
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA CONTRATUAL. DISCUSSÃO. AÇÃO PRÓPRIA. VERBA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO. A discussão acerca da pactuação de honorários advocatícios entre a parte e seu procurador consiste em matéria estranha à lide, pressupondo, portanto, o ajuizamento da ação própria para ser veiculada e cuja competência sequer é da Justiça Federal. A fixação da verba honorária sucumbencial ocorre quando da prolação da sentença e depende do sucesso obtido na ação pelos litigantes. Antes disso, afigura-se descabida a pretensão de distribuição do quinhão devido a cada um dos procuradores do autor que atuou no feito. (TRF4, AG 5046730-10.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 30/03/2016) [grifou-se].
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE APELO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. 1. O procurador cujo mandato é revogado no curso da ação de conhecimento não detém legitimidade recursal para recorrer da sentença na parte relativa aos honorários, na medida em que não é, a priori, credor da verba honorária nela fixada. 2. A discussão acerca de valores supostamente devidos a advogado cujo mandato foi revogado deve ser travada em ação de conhecimento, própria, na qual será possível discutir o direito relativo aos honorários não pagos, não sendo o processo de conhecimento onde atuou como representante da parte e eventual ação executiva subsequente as vias adequadas para sustentar tal controvérsia. (TRF4, AG 0005481- 04.2014.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015) [grifou-se].
Portanto, os interessados deverão resolver as questões suscitadas nos eventos 232, 249 e 255 perante o Juízo Estadual ou de forma extrajudicial, informando nos presentes autos apenas os dados do titular para a expedição de eventuais requisitórios relativos a honorários advocatícios ou o processo judicial ao qual deverão ser vinculados via depósito judicial.
III. Ante o exposto:
1) HOMOLOGO os cálculos dos exequentes (v. eventos 223 e 231) para FIXAR como devido em decorrência do título executivo judicial formado nos presentes autos o montante de R$ 650.416,66 (seiscentos e cinquenta mil quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), em valores de maio/2025, a título de honorários advocatícios de sucumbência, e o montante de R$ 12.570,24 (doze mil quinhentos e setenta reais e vinte e quatro centavos), em valores de maio/2025, a título de reembolso de honorários periciais.
2) NÃO CONHEÇO dos requerimentos dos eventos 232, 249 e 255, cientes os interessados que deverão resolver as questões suscitadas perante o Juízo Estadual ou de forma extrajudicial, informando nos presentes autos apenas os dados do titular para a expedição de eventuais requisitórios relativos a honorários advocatícios ou o processo judicial ao qual deverão ser vinculados via depósito judicial.
3) DETERMINO que se cadastre o requisitório referente aos honorários advocatícios de sucumbência na forma bloqueada, a fim de que os valores sejam levantados por alvará após a resolução da disputa entre os interessados e em nome de NEGREIRO, MOREIRA & KIRALYHEGY ADVOGADOS, apenas para fins de cadastro.
4) EXPEÇA(M)-SE o(s) requisitório(s), nos termos da Resolução CJF nº 822/2023, com posterior vista às partes acerca do(s) relatório(s) de conferência, referentes aos seguintes montantes:
4.1) R$ 12.570,24 (doze mil quinhentos e setenta reais e vinte e quatro centavos), em valores de maio/2025, a título de reembolso de honorários periciais em favor de FERNANDO SALLES TEIXEIRA DE MELLO.
4.2) R$ 650.416,66 (seiscentos e cinquenta mil quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), em valores de maio/2025, a título de honorários advocatícios de sucumbência, com bloqueio, em favor de NEGREIRO, MOREIRA & KIRALYHEGY ADVOGADOS (v. item 3).
5) Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) - RPV(s) e/ou Precatório(s) - ao TRF da 2ª Região.
Fica(m), desde já, o(s) beneficiário(s)intimado(s) a acompanhar(em) o(s) depósito(s) pela página do Tribunal na internet1, conforme disposto no art. 9º da Resolução nº 79/2012 doTRF2ªRegião.
6) Efetivado o depósito, DÊ-SE vista às partes e interessados por 5 (cinco) dias.
7) Após, CONCLUSOS para extinção do cumprimento de sentença e destinação dos valores do item 4.2.