Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000119-07.2024.4.02.5119/RJ
EXEQUENTE: RENATO DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADO(A): MARLON BRUNO LESSA DO COUTO NOGUEIRA (OAB RJ222206)
EXEQUENTE: DANIELE ROCHA SIQUEIRA
ADVOGADO(A): MARLON BRUNO LESSA DO COUTO NOGUEIRA (OAB RJ222206)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de execução da sentença apresentado pelos autores, ora exequentes, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, diante da sentença proferida nos autos (evento 94.1).
Decido.
Ante o exposto:
1) Incialmente, em atendimento ao estabelecido no art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, RETIFIQUE-SE a classe da presente para constar como "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", observados o polo passivo (executado) e ativo (exequente) para retificação.
2) INTIME-SE o(a)(s) devedor(es) para realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença/acórdão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, § 1º e § 13 do CPC), tudo na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Sendo o devedor representado por advogado, a intimação em questão deve ser feita por meio de publicação (CPC, art. 513, §2º, I; STJ, REsp 1.262.933/Recurso Repetitivo).
Advirta-se à parte executada, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) ISENTA da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
3) Caso ocorra pagamento, INTIME-SE o(a)(s) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral da dívida.
Após, conclusos para sentença de extinção da execução.
4) Caso (a) não ocorra o pagamento ou (b) a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora TRAZER, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do novo CPC, realizando e/ou ratificando o pedido de penhora, apresentando, inclusive, os meios executivos pelos quais pretende ver satisfeito o seu crédito, observando o disposto no art. 835 do CPC.
5) CIENTIFIQUE-SE o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Atente-se, ainda, que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
6) Apresentada impugnação, DÊ-SE vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
7) Oportunamente, voltem os autos conclusos.