Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002323-92.2022.4.02.5119/RJ
EXEQUENTE: VERA LUCIA SILVA RAMOS
ADVOGADO(A): EDEMUNDO PAULINO PINTO FILHO (OAB RJ209565)
EXEQUENTE: FABIANA SILVA RAMOS
ADVOGADO(A): EDEMUNDO PAULINO PINTO FILHO (OAB RJ209565)
EXEQUENTE: FERNANDA SILVA RAMOS
ADVOGADO(A): EDEMUNDO PAULINO PINTO FILHO (OAB RJ209565)
EXEQUENTE: FLAVIO SILVA RAMOS
ADVOGADO(A): EDEMUNDO PAULINO PINTO FILHO (OAB RJ209565)
DESPACHO/DECISÃO
I. O autor/exequente apresentou os valores que entende devidos no cumprimento de sentença, no importe de R$ 148.894,57, sendo R$ 135.358,70 devido ao autor e R$ 13.535,87 a título de honorários sucumbências, atualizados até 02/2025 (evento 69).
O INSS impugnou os valores da execução, apontando como devidos o montante de R$ 143.225,82, do qual R$ 130.136,04 para o autor e R$ 13.089,78 a título de honorários sucumbenciais, atualizados até 02/2025 (evento 80).
Com o falecimento do autor originário, os autos foram suspensos até a regularização do polo ativo da demanda, nos termos da decisão de evento 93.1.
Após a regularização, os requerentes/exequentes manifestaram-se concordando com os valores indicados pelo INSS em impugnação (evento 97.1).
É o necessário. Decido.
II. No caso em tela, verifica-se que houve concordância das partes a respeito dos cálculos relativos aos atrasados devidos nos autos e apresentados pelo INSS.
III. Ante o exposto, HOMOLOGO os valores indicados pela Autarquia Previdenciária para fixar como devidos aos exequentes o montante de R$ 130.136,04 (cento e trinta mil, cento e trinta e seis reais e quatro centavos) e como devidos a título de honorários sucumbenciais o montante de R$ 13.089,78 (treze mil e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos), atualizados até 02/2025.
CONDENO a parte autora, ora exequente, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 283,58, que totaliza 5% sobre a diferença apurada como excesso de execução (R$ 5.671,75 - art. 90, §4º, CPC), sendo este considerado o proveito econômico obtido pelo vencedor (INSS) no cumprimento de sentença, nos termos do § 2º e do § 3º, I a V, todos do art. 85 do CPC.
Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade executória da condenação relativa aos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença a serem pagos pela parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão e considerando as recentes orientações trazidas pela Resolução n. 822/2023 do CJF, de 20 de março de 2023, que regulamenta os procedimentos atinentes a requisições de pagamento das somas a que a Fazenda Pública for condenada, DETERMINO a expedição do precatório principal, de forma fracionada entre os coexequentes habilitados, com o destacamento dos honorários contratuais que ora DEFIRO na forma de evento 78.12 (30%) e, ainda, a expedição de RPV referente aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor, observando-se as novas regras, observada a fração de cada um na forma abaixo:
1. 50% (cinquenta por cento) do valor principal para VERA LUCIA SILVA RAMOS (cônjuge meeiro - 1/2);
2. 50% (cinquenta por cento) do valor principal dividido em partes iguais entres os filhos FABIANA SILVA RAMOS, FERNANDA SILVA RAMOS e FLAVIO SILVA RAMOS.
Cumprido, dê-se vista às partes pelo prazo peremptório de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12, da Resolução n. 822/2023 do CJF, de 20 de março de 2023, para fins exclusivamente de conferência dos dados cadastrados.
Juntada as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos para o envio dos requisitórios.
Após o envio, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais, sem impugnação e não havendo outras diligências a cumprir, deverá o processo ser SUSPENSO até o depósito do precatório.
Ficam os interessados cientes que o acompanhamento do depósito das requisições deverá ser realizado por meio do Sistema e-Proc na página: www.eproc.trf2.jus.br, com a utilização da opção de "Consulta Pública de Processo".
O(s) beneficiário(s) deverá(ão) comparecer à instituição bancária pertinente (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, conforme o caso), munido de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, número do processo e da informação do depósito da requisição (extraído do site).
Com o depósito, nada mais sendo requerido, dê-se baixa no sistema de gerenciamento processual.