Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5041792-73.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MAURINEIA PIMENTA MACHADO
ADVOGADO(A): EDINEI ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB RJ183418)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença que julgou procedente o pedido para
"condenar a Ré a pagar à Autora os valores relativos ao Adicional de Tempo de Serviço, incorretamente não percebidos pela Sra. Eva Gomes Pimenta, devendo ser abatidos eventuais valores pagos administrativamente, razão pela qual extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Deve ser aplicado o IPCA-E como índice de atualização monetária para as dívidas da Fazenda Pública, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, CJF).
Quanto aos juros de mora, devem incidir a partir da citação, conforme artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009.
Condeno a Ré, ainda, no pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
(....)" (evento 78)
A 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária.
A parte exequente apresenta a planilha dos valores que entende devidos. (evento 111)
A União apresentou impugnação (evento 116), alegando, em suma, excesso de execução, no valor de R$ 1.539.017,97, indicando como devido o valor de R$ 699.318,48, em 06/2025.
Manifestação da parte exequente.(evento 121)
A Contadoria deste Juízo apresentou a conta de liquidação (evento 123), fixando o montante principal em R$ 635.742,81, acrescidos de honorários advocatícios no valor de R$ 63.574,28, tudo atualizado até junho de 2025.
Ambas as partes concordaram com os valores do evento 123. (eventos 131 e 132)
Relatei.
Conforme o relatório, a controvérsia sobre o valor da execução foi dirimida pelo auxílio da Contadoria Judicial.
Ambas as partes concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Dessa forma, julgo procedente a impugnação e homologo os cálculos do evento 123, no valor principal de R$ 635.742,81, acrescido de honorários advocatícios no valor de 63.574,28, tudo atualizado até junho de 2025; observando-se a atualização monetária, pelos índice legais, até a data do pagamento.
Fixo os honorários devidos pela parte exequente em 10% sobre o valor da sua sucumbência (base de cálculo = R$ 1.539.019,36, atualizado até 06/2026), em favor do patrono da parte executada, os quais fixo no percentual mínimo das faixas previstas no Art. 85, § 3º, I a V, do CPC, sucessivamente, na forma do §5º do mesmo artigo.
Preclusa a decisão, prossiga-se com a execução.
P.I.