Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2677712/RJ (2024/0232518-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
OUTRO NOME: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A
ADVOGADOS: DANIEL DIAS BASTOS - RJ125476
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - PA022237A
ALEXSANDER GRACIANO DE SOUSA - RJ124088
THIAGO BAPTISTA DE OLIVEIRA - RJ212998
AGRAVADO: LUCIMAR DA ROCHA DAS MERCES
ADVOGADOS: HÉRIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER - RJ160637
HANS SPRINGER DA SILVA - MG129181N
THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - PR083127
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fl. 1.400). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.156): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. CAUSA MADURA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERÍCIA. 1. A sentença reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 2. O interesse de agir da mutuária autora está presente. O prévio requerimento ou reclamação administrativa não é condição para pedido judicial de indenização por danos materiais ou morais decorrentes dos vícios de construção (art. 5º, XXXV, da CRFB). 3. Tratando-se de ação relativa à reparação de danos decorrentes de má execução de empreitada, incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil. Prescrição não ocorrida, no caso, ante o decurso de apenas seis anos entre o recebimento do imóvel, em 31/07/2014, e a propositura da ação, em 25/08/2020. 4. Superada a prescrição, as demais questões de mérito discutidas no processo, ainda que não tenham sido analisadas pela sentença, podem ser apreciados por este Tribunal, sem que isto importe em supressão de instância (art. 1.013, § 4º, do CPC). 5. No laudo pericial, foram confirmados problemas nos pisos e azulejos de toda a unidade habitacional, bem como umidade nas paredes, provenientes de vícios de construção. 6. Inegável que a conduta ilícita, in casu, trouxe à autora danos capazes de atingir a sua personalidade, e o valor estipulado para a reparação do dano moral deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar adequado às circunstâncias do caso, conforme parâmetro adotado por esta eg. Turma Especializada em hipótese similar, acerca de vícios de construção. 7. Apelação provida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.207-1.211). Nas razões do recurso especial (fls. 1.220-1.256), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022 do CPC/2015, apontando omissão do acórdão recorrido quanto às seguintes questões: ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, decadência e prescrição, enriquecimento ilícito e ausência de comprovação dos danos morais; (ii) arts. 485, VI, do CPC/2015 e 884 do CC, aduzindo a falta de interesse de agir e o enriquecimento ilícito da parte ora agravada, em razão da falta de prévio requerimento administrativo voltado à eventual reparação dos vícios construtivos; (iii) art. 489, VI, do CPC, sustentando sua ilegitimidade passiva; (iv) arts. 487, II, do CPC/2015 e 26, caput e §§ 1º e 2º, I, e 27 do CDC, defendendo a prescrição da pretensão autoral e a decadência do direito perseguido; e (v) arts. 884 e 944 do CC, argumentando com a ausência de configuração dos danos morais e pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório arbitrado a esse título. No agravo (fls. 1.410-1.415), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 1.421-1.439. É o relatório. Decido. Da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte. No caso concreto, o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada a matéria controvertida nos autos, nos seguintes termos (fls. 1.151-1.154): 3. O interesse de agir da autora está presente. Embora seja disponibilizada para os mutuários do PMCMV uma forma de contato com a CEF para reclamações, nominada Programa de Olho na Qualidade, o prévio requerimento administrativo não é condição para se formular pedido judicial de indenização por danos materiais ou morais decorrentes dos vícios de construção, sob pena de afronta ao inciso XXXV do art. 5º da Constituição, que estabelece o princípio do amplo acesso à justiça. 4. No mais, na hipótese, a autora tem pretensão de natureza indenizatória e a ação é tipicamente condenatória, portanto, não se sujeita a prazo decadencial, mas sim prescricional. [...] Especificamente no tocante à pretensão indenizatória por vício construtivo, por descumprimento contratual, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser observado o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e não mais o prazo de 20 (vinte) anos estabelecido pela Súmula nº 194 do STJ, esta aprovada na vigência do anterior Código Civil, restando superada. [...] No caso, a ação foi proposta em 25/08/2020, e o recebimento do imóvel ocorreu 31/07/2014 (SJRJ, evento 1, OUT 9), pelo que ajuizada a ação antes do transcurso do prazo de 10 (dez) anos, não havendo prescrição. 5. Por outro lado, o exaurimento do prazo de garantia contratual ou legal (art. 618 do Código Civil) não afasta a responsabilidade da construtora por perdas e danos decorrentes do descumprimento ou mau cumprimento das cláusulas do contrato, nem afeta o respectivo prazo prescricional. [...] 7. No laudo pericial, foram confirmados os vícios alegados pela autora na petição inicial, como, por exemplo: “Os revestimentos em questão, reitero, paredes e pisos do banheiro e da cozinha/área de serviço e pisos da sala e dos quartos, se desprendem das respectivas áreas do assentamento, o que pode ser observado com um simples impacto sobre a placa de revestimento”; “as janelas são atingidas por infiltrações com a passagem das águas das chuvas em razão, como relatei, de um acabamento inadequado nas junções da alvenaria com as esquadrias, o que possibilita o surgimento de inúmeras manchas de umidade nas paredes” (evento SJRJ, evento 123, Laudo 1, p. 9 e 11). Apesar de o perito ter calculado o valor dos reparos em R$ 14.514,60 (quatorze mil, quinhentos e quatorze reais e sessenta centavos), o valor a ser fixado é o de R$ 11.371,40 (onze mil, trezentos e setenta e um reais e quarenta centavos), conforme pedido na petição inicial, sob pena de se violar o princípio da congruência. Certo é que, conforme demonstrou a perícia, os danos constatados no imóvel decorrem dos vícios de construção, de modo que restam claros os transtornos gerados à autora, o que demonstra a ocorrência do dano moral. 8. No caso dos autos, houve nítida lesão à dignidade da moradora, ultrapassando os aborrecimentos comuns e caracterizando, pois, dano moral. Como constatado pelo perito, há pisos quebrados e ocos em todos os cômodos da unidade habitacional, gerando risco à segurança e à saúde dos moradores, o que transcende o mero aborrecimento. 9. Quanto à indenização por danos morais, esta deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo patamar adotado pela 7ª Turma Especializada em hipóteses similares, acerca dos vícios de construção. [...] [...] 10. Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para julgar procedentes os pedidos, para condenar a CEF e a construtora, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, em razão de vícios de construção de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, e de R$ 11.371,40 (onze mil, trezentos e setenta e um reais e quarenta centavos) por danos materiais, além de, ante a inversão da sucumbência, honorários advocatícios de 10% sobre valor da condenação. Desse modo, ausente vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte agravante. Da violação dos arts. 485, VI, do CPC/2015 e 884 do CC Não há falar em ausência de interesse de agir ou enriquecimento ilícito decorrente da falta de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento de ação indenizatória por prejuízos provenientes de vícios construtivos, porquanto "a jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que, nos casos de reparação de danos decorrentes de vícios de construção, é desproporcional a exigência de prévio requerimento administrativo como condição de acesso ao Poder Judiciário" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.711.552/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 4. Em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. [...] (AgInt no AREsp n. 2.711.674/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, uma vez ter concluído que "o prévio requerimento administrativo não é condição para se formular pedido judicial de indenização por danos materiais ou morais decorrentes dos vícios de construção" (fl. 1.151), aplica-se a Súmula n. 83/STJ. Da afronta ao art. 489, VI, do CPC/2015 A inexistência do dispositivo apontado como violado caracteriza deficiência na fundamentação recursal, incidindo a Súmula n. 284 do STF. Ainda que fosse superado o referido óbice, importa assinalar que, segundo o entendimento firmado no STJ, "tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício" (AgInt no AREsp n. 1.804.311/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). No mesmo sentido: REsp n. 1.881.806/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021; AgInt no REsp n. 2.061.455/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023. Da infringência aos arts. 487, II, do CPC/2015, 26, caput e §§ 1º e 2º, I, e 27 do CDC O Tribunal de origem consignou que a natureza da ação, dado seu cunho indenizatório, afastaria a incidência do prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC, entendimento que se alinha à jurisprudência do STJ, no sentido de que "a pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional" (AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/9/2023). E ainda: AgInt no AREsp n. 2.394.798/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à incidência do prazo prescricional decenal no caso presente. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). RESPONSABILIDADE VERIFICADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor por prejuízos decorrentes de vícios de construção do imóvel não se submete a prazo decadencial, mas sim a prazo prescricional. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02" (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020). 3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015). [...] (AgInt no AREsp n. 2.304.871/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024 - destaquei.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENATÓRIO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento "no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo" (AgInt no AREsp n. 2.431.587/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). [...] (AgInt no REsp n. 2.139.242/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024 - destaquei.) Incide a Súmula n. 83 do STJ Da inobservância dos arts. 884 e 944 do CC Rever a conclusão do Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável e quanto ao valor indenizatório cabível, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA