Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5047307-50.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
RÉU: ESPOLIO DE JOSE RIBEIRO LÁZARO
ADVOGADO(A): EDUARDO CORREA DIAS DE ALMEIDA (OAB RJ083025)
ADVOGADO(A): LEONARDO LOUREIRO DA SILVA (OAB RJ150228)
RÉU: FELICIA THEREZA LAZARO (Espólio)
ADVOGADO(A): CLAUDIO COUTO SOLEDADE (OAB RJ099565)
ADVOGADO(A): NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ (OAB RJ060316)
RÉU: ALICE THEREZA LAZARO CRUZ (Espólio)
ADVOGADO(A): NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ (OAB RJ060316)
RÉU: ACCACIO DOS SANTOS LAZARO (Espólio)
ADVOGADO(A): LEONARDO LOUREIRO DA SILVA (OAB RJ150228)
ADVOGADO(A): EDUARDO CORREA DIAS DE ALMEIDA (OAB RJ083025)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por ACCACIO JOSÉ LÁZARO, MAYSA LÁZARO MEYER, JOSÉ FRANCISCO LÁZARO, LUZIA MARIA LÁZARO e MARIA THEREZA LÁZARO HARINGER, na qualidade de herdeiros de ACCACIO DOS SANTOS LAZARO contra a decisão do Evento 43 que, anulou a decisão do evento 31, autorizando a desistência a desapropriação.
Sustenta que o pedido de desistência é juridicamente inviável, pois foi formulado treze anos após a decretação da desapropriação e sem amparo legal.
Argumentam que houve pagamento integral da indenização e que o imóvel sofreu alterações substanciais, inclusive com ocupações irregulares e atuação de milícia, fatos reconhecidos pela própria expropriante, o que impede o retorno ao status quo ante.
Defendem que a ausência de levantamento do valor depositado não autoriza a desistência nem a revogação da decisão que a indeferiu, sob pena de premiar a desídia da autora em processo que tramita há décadas.
Por fim, ressaltam que a revogação do decreto expropriatório acarretaria grave insegurança jurídica aos expropriados, que suportaram os efeitos da desapropriação por anos, razão pela qual requerem a manutenção da decisão que rejeitou o pedido de desistência.
Embargos tempestivos e formalmente adequados, pelo que deles conheço.
No mérito, contudo, os aclaratórios não merecem prosperar.
No caso, a expropriante manifestou sua desistência da presente ação, sob o argumento de inexistir interesse público que justifique a efetivação da aquisição originária da propriedade.
A desapropriação é regida pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, aplicável sempre que houver incompatibilidade entre ambos. Ao Poder Judiciário não compete o exame do juízo de conveniência e oportunidade do ato administrativo, limitando-se sua atuação ao controle de legalidade.
Não se está, como sustentam os embargantes, deixando-os sem alternativa diante de uma situação gravosa. É certo que a desistência, no cenário atual, mostra-se potencialmente prejudicial à referida parte; contudo, cumpre lembrar que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece a responsabilidade civil do Estado tanto por atos lícitos quanto por atos ilícitos. Assim, permanece assegurado aos embargantes o direito de, observado o prazo prescricional, ajuizar as ações indenizatórias que entenderem cabíveis.
A decisão ora combatida limita-se a autorizar a desistência do ente público, por estarem presentes os requisitos jurídicos para tanto, não implicando, em momento algum, a supressão ou desautorização do direito dos prejudicados de buscar eventual reparação pelos danos sofridos.
Assim, não há qualquer omissão a ser sanada, principalmente ao se considerar que o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (STJ. EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.)
Denota-se, pois, que o que pretende o embargante é a modificação do julgado a fim de adequá-lo ao entendimento que entende correto. É claro, contudo, que os embargos de declaração não se prestam a esse propósito.
Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração, por não ficar demonstrada nenhuma das hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se a parte final do evento 43.
Intimem-se para ciência.