Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5025805-26.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: JOSE CLAUDIO DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (FAIXA 1). LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação cível interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da Caixa Econômica Federal - CEF em danos materiais e morais, tendo em vista a inexistência de vícios construtivos no imóvel objeto de contrato de financiamento imobiliário pactuado com a empresa pública.
2. Da legitimidade passiva da CEF. A CEF possui, sim, legitimidade para figurar no polo passivo da lide, em litisconsórcio com a empresa construtora, haja vista que não se limitou a atuar como agente financeiro, mas, sim, na qualidade de gestora e representante do arrendador, de sorte que lhe cumpre responder, em juízo ou fora dele (art. 4º, VI, da Lei 10.188/01), por eventuais vícios construtivos existentes no imóvel já construído. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nas ações referentes ao SFH, a CEF responde por eventuais vícios de construção quando realiza atividade distinta de agente financeiro, o que, por sinal, se verifica no presente caso (AgInt no REsp 1791276/PE, Processo 2020/0305205-6, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30/6/2021 e AgInt no REsp 1703480/ES, Processo 2017/0260502-4, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26/8/2020).
3. Do dano material. No presente caso, o laudo técnico pericial apresentado concluiu pela inexistência de vícios construtivos no imóvel da parte autora. Assim, devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, visto que o perito nomeado pelo Juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações, revestidas de fé pública, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados em contrário, o que não se verifica na hipótese.
4. Do dano moral. Tal pleito torna-se vazio ante a improcedência dano material.
5. Apelação desprovida. Honorários advocatícios devidos pelo autor/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelaçã. Honorários advocatícios devidos pelo autor/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.