Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002943-90.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1 - Cumpra-se a determinação trazida no item 1 da Decisão do evento 77, DESPADEC1:
1 - evento 71, PET1. Defiro a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD (evento 59, SISBAJUD1) para conta judicial (Ag 0625) e o levantamento pela EXEQUENTE, independentemente de alvará.
À Secretaria para providências.
2 - Dê-se vista ao EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF quanto aos depósitos informados nos autos, ficando desde já intimada a manifestar-se quanto a eventual realização de acordo extrajudicial ocorrido, assim como trazer o valor atualizado da execução.
Prazo: 15 (quinze) dias.
3 - evento 83, PET1 Determino à Secretaria que diligencie junto ao Infojud e Renajud, mantendo o feito suspenso até a juntada dos respectivos resultados.
4 - Concluídas, reative-se o processo, intimando as partes, devendo na oportunidade requererem o que entender de direito.
5 - Autorizo que a Caixa Econômica Federal diligencie junto à Receita Federal a fim de obter informações acerca da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), mera declaração acessória que não é protegida pelo sigilo fiscal. Acrescente-se que a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) não é suficiente para comprovar a existência ou não de bens imóveis em nome da executada, pois se trata de declaração que apenas deve ser entregue quando houver operação de aquisição ou alienação da propriedade. Logo, não substitui as necessárias diligências empreendidas pela exequente junto aos cartórios de registro imobiliário.
6 - Autorizo, desde já, a exequente a povidenciar inclusão nos cadastros do Serasa, para tanto fazendo acompanhar a presente decisão no ofício que expedir para tal fim, informando nos autos tal providência, devendo ainda proceder, ex vis legis, ao seu imediato cancelamento nas hipóteses previstas no § 4º do art. 782 do CPC, independentemente de qualquer outra deliberação ou providência judicial. Nesse sentido, confiro o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CADASTRO RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ÔNUS DO EXEQUENTE. SERASAJUD. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Exequente contra decisão que, em Execução de Título Extrajudicial, autorizou a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, porém com ônus à parte exequente providenciar a inclusão nos referidos cadastros.2. O pedido formulado nos autos é acerca da possibilidade de inscrição do nome do Executado no sistema do SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.3. Tendo a Exequente meios suficientes para cumprir a autorização do Magistrado, inscrição do nome do Executado no sistema do SERASAJUD, que é de seu interesse, e não demonstrando qualquer impossibilidade, entende-se ser indevida e desnecessária a transferência da responsabilidade ao Poder Judiciário.4. Nesse ponto, o art. 782, § 3º, do CPC traz uma possibilidade, a ser analisada no caso concreto, não uma imposição ao Juízo de incluir o nome do Executado em cadastros de inadimplentes.5. Agravo desprovido.(TRF2 - AI nº 5001717-03.2019.4.02.0000 - 8ª TEsp - Unânime - j. em 03/11/2020).
7 - Em caso de requerimento da parte exequente de registro através do Sistema CNIB, decretando a indisponibilidade de bens do executado, entendo que cabe à Exequente a realização das diligências necessárias, a fim de localizar patrimônio do devedor, o que não restou cumprido nos presentes autos, uma vez que não demonstrou qualquer esforço para satisfazer a obrigação que ora pretende executar, limitando-se tão-somente a requerer ao Juízo a pesquisa de bens junto aos Sistemas conveniados, as quais, não obstante deferidas, todas se mostraram infrutíferas em seu resultado.
Ademais, deve-se ressaltar que o registro no CNIB, providência ulterior a decretação de indisponibilidade de bens, trata de medida acautelatória e excepcional admitida apenas em casos de extrema necessidade e proteção do interesse público – ex vi do disposto na lei de improbidade administrativa -, onde se visa assegurar o resultado útil do processo, garantindo a liquidez patrimonial do acusado para futura execução da sentença de ressarcimento de danos ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade.
Como se pode verificar, a presente execução muito se distancia das medidas assecuratórias previstas para inibir os ilícitos administrativos abarcados pela lei de improbidade, tratando-se de processo executivo disciplinado pelas normas capituladas no Código de Processo Civil, o qual não exclui a obrigação do exequente de diligenciar em busca de bens do executado.
Diante desse panorama, indefiro, desde já, qualquer futuro pedido de registro junto ao Sistema CNIB.
8 - Sendo infrutíferas as pesquisas ou não havendo elementos que possibilitem o prosseguimento da execução, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.
9 - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC.