Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5005991-20.2025.4.02.5102/RJ
REQUERENTE: OSVALDO MANSAN
ADVOGADO(A): MIGUEL BARRELLA FILHO (OAB AM001622)
DESPACHO/DECISÃO
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por OSVALDO MANSAN em face da parte ré, EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, por meio da qual objetiva a declaração de prescrição de todos os débitos referentes ao contrato em questão, com a consequente extinção da hipoteca registrada no Cartório do 8º Ofício de Niterói/RJ, Livro nº 083, às fls. 181, em 19 de julho de 1989 (evento 1, INIC1).
A parte autora também requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de realizar quaisquer atos de cobrança indevida, promover inscrição de seu nome em cadastros restritivos ou adotar medidas de ameaça de expropriação.
Em síntese, alega que, em 05/05/2022, a EMGEA realizou uma cobrança extrajudicial por e-mail, fundamentando-se na Lei nº 8.004/90, cobrança esta já claramente prescrita; que, em 06/05/2025, a EMGEA novamente encaminhou notificação extrajudicial, reiterando os mesmos argumentos da cobrança de 2022; que, no processo nº 5005580-79.2022.4.02.5102, o Juízo da 3ª Vara Federal da Comarca de Niterói determinou que o termo final para a prescrição da cobrança da dívida decorrente do referido contrato seria 03/01/2024, razão pela qual a suposta dívida estaria prescrita.
Conforme disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não vislumbro nos autos documentos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tampouco elementos que traduzem evidente perigo de dano, razão pela qual não vislumbro, nessa fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela provisória. Trata-se, portanto, de questão a ser melhor aferida após o contraditório, notadamente após a contestação do réu.
Portanto, diante da ausência dos pressupostos autorizadores disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.
CITE-SE a parte ré para que apresente sua resposta no prazo legal (art. 335, CPC), devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Saliento que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos.