Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001251-45.2023.4.02.5116/RJ
AUTOR: ROBERTO ISMERIO JUNIOR
ADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055)
DESPACHO/DECISÃO
1.Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
2.Trata-se de ação ajuizada por ROBERTO ISMERIO JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de concessão de auxílio-acidente.
3.O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC/15.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2º do CPC ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se."
4.A parte autora apresentou recurso.
5.A Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao recurso para anular a sentença para que nova prova pericial seja produzida:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA NO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o laudo pericial analisou adequadamente a existência de redução da capacidade laborativa do autor, critério essencial para a concessão do auxílio-acidente, ou se limitou-se a avaliar a presença ou ausência de incapacidade total, o que justificaria a realização de nova perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício de auxílio-acidente é devido quando constatada redução da capacidade laborativa do segurado, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, sendo distinta a análise da incapacidade total para o trabalho, que é requisito para outros benefícios previdenciários.
4. O laudo pericial, ao concluir expressamente que o autor não apresenta incapacidade, direcionou sua análise para a inexistência de impedimento absoluto para o trabalho, sem avaliar especificamente se houve redução da capacidade laborativa.
5. Considerando que a perícia deve ser conduzida sob o viés da existência ou não de redução da capacidade laborativa, e não da presença ou ausência de incapacidade total, mostra-se necessária a realização de novo exame médico-pericial, com quesitos adequados à natureza do benefício pleiteado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente provido, para determinar a realização de nova perícia médica, com foco na análise da redução da capacidade laborativa do autor.
Tese de julgamento:
1. O benefício de auxílio-acidente exige a comprovação da redução da capacidade laborativa, sendo distinta a análise da incapacidade total para o trabalho, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez).
2. A perícia médica deve ser realizada com enfoque específico na existência de redução da capacidade laborativa do segurado, sob pena de nulidade do laudo pericial.
3. A ausência de avaliação adequada da redução da capacidade laborativa implica na anulação da sentença, com reabertura da instrução para realização de nova perícia médica."
6.A parte autora apresentou embargos de declaração.
7.Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e determinar que a nova perícia judicial a ser designada no processo de origem seja realizada por médico especialista em ortopedia e/ou traumatologia:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, determinando a realização de nova perícia médica em ação que pleiteia o benefício de auxílio acidente.
2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto relevante e expressamente suscitado pela parte, nos termos do art. 1.022 do CPC.
3. O voto condutor do acórdão omitiu-se quanto à análise do pedido subsidiário da parte autora, formulado em sede de apelação, para que a nova perícia fosse realizada por médico especialista em ortopedia e traumatologia, área diretamente relacionada à alegada redução de capacidade funcional decorrente de fratura nos ossos da perna.
4. Embora não haja, em regra, nulidade da perícia judicial realizada por médico sem especialização na área específica da doença, é recomendável, diante das peculiaridades do caso concreto, que a nova perícia seja realizada por especialista na área de ortopedia e/ou traumatologia, a fim de assegurar maior precisão técnica e confiabilidade na análise da capacidade laborativa residual do autor.
5. Embargos de declaração providos."
8.Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, determino nova perícia judicial realizada por médico especialista em ortopedia e/ou traumatologia.
Expedientes necessários.