Cumprimento de sentençaCondomínioCumprimento de sentença
TRF2JEEm andamento
Data de Distribuição
11/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara Federal de São João de Meriti
Partes do Processo
JARDIM HIBISCO
CNPJ
Autor
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Reu
Advogados / Representantes
JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS
OAB/RJ 250427·CPF·Representa: Autor
GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS
OAB/MG 098984·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS
OAB/SP 241290·Representa: Réu
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011210-17.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: JARDIM HIBISCO
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 50 - Indefiro o pedido de transferência dos valores para conta bancária diversa da titularidade do credor pleiteado. O levantamento deverá ser realizado exclusivamente em conta do titular do crédito ou mediante alvará judicial emitido em seu nome.
A procuração juntada no evento 1 (PROC2), confere poderes genéricos para “receber e dar quitação”, sem previsão específica de poderes para levantamento judicial por meio de alvará. Tal circunstância, somada à ausência de cláusula expressa, não atende às exigências do art. 49, §7º, da Resolução 983/2026 do CJF, que dispõe:
"O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida."
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar conta bancária de titularidade do beneficiário do valor depositado para fins de transferência. Na ausência dos dados, expeça-se alvará em nome do requerente.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5011210-17.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: WANESSA CARNEIRO MOLINARO FERREIRA SERAFIM
REQUERENTE: JARDIM HIBISCO
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 44 - 23/03/2026 - PETIÇÃO
Evento 40 - 26/02/2026 - Decisão interlocutória
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011210-17.2025.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 38 - Intime-se a executada (CEF), para efetuar, no prazo de 15 dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 523 do CPC e nos termos do pedido da parte credora, advertindo-a de que, em caso de não cumprimento, haverá o acréscimo da multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme disposto no § 1º do referido artigo.
Apresentada a impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos.
27/02/2026, 00:00
Outras Decisões
26/02/2026, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011210-17.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: JARDIM HIBISCO
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, esclareça a divergência encontrada nos valores apresentados no evento 29 - EXECUMPR1 e no evento 29 - PLAN2 para o cumprimento do julgado.
Após, voltem os autos conclusos.
29/10/2025, 00:00
Outras Decisões
28/10/2025, 18:34
Mudança de Classe Processual
19/08/2025, 16:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/07/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011210-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JARDIM HIBISCO
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo procedente a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno a Caixa Econômica Federal a pagar ao demandante o valor correspondente aos débitos condominiais concernentes ao apartamento n. 101, torre n. 13, do Condomínio Jardim Hibisco, desde que posteriores a 11/2/2020, com observância da prescrição quinquenal. O montante deverá ser monetariamente atualizado desde o vencimento de cada parcela e sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento e da multa de 2%, pelo índice de atualização estipulado pela Convenção do Condomínio (cf. art. 45, evento 1/ATA4). Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n. 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado. Em havendo interposição de recurso, dê-vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado, intime-se as partes para que requeiram o que de direito. Publique-se. Intime-se.
22/07/2025, 00:00
Procedência
21/07/2025, 14:19
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
14/04/2025, 10:46
Mero expediente
21/03/2025, 17:44
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)