Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5005470-26.2022.4.02.5120/RJ
APELANTE: SERGIO LUIS TEIXEIRA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 105 III, ‘a’ da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 13):
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto por segurado do INSS pleiteando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/144.138.762-2), com Data de Início do Benefício (DIB) em 02/01/2013. O autor requer: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 31/05/2003 e de 01/06/2003 a 02/01/2013, e (ii) a inclusão dos salários de contribuição referentes aos períodos de julho/1994 a dezembro/1994 e de janeiro/2003 a outubro/2005 no Período Básico de Cálculo (PBC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se os períodos de 06/03/1997 a 31/05/2003 e de 01/06/2003 a 02/01/2013 podem ser reconhecidos como especiais; (ii) definir se os salários de contribuição dos períodos de julho/1994 a dezembro/1994 e de janeiro/2003 a outubro/2005 devem ser incluídos no PBC; e (iii) determinar a correção dos valores atrasados e o termo inicial para o pagamento das diferenças.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O período de 06/03/1997 a 31/05/2003 não pode ser considerado especial, pois a exposição a fumos metálicos e radiação não ionizante não atende aos requisitos legais para caracterização da atividade especial após 28/04/1995, sendo necessária avaliação quantitativa, a qual não foi apresentada.
4. O período de 01/06/2003 a 02/01/2013 não pode ser reconhecido como especial por ausência de prova suficiente nos autos acerca da exposição a eletricidade em nível prejudicial à saúde. Divergência entre os Perfis Profissiográficos apresentados. Além disso, não restou demonstrado que o segurado requereu a revisão do benefício em 2019, na via administrativa, com fundamento na alegada exposição à eletricidade acima de 250 Volts. O processo deve ser extinto sem julgamento de mérito em relação ao pedido em questão.
5. Os salários de contribuição referentes aos períodos de julho/1994 a dezembro/1994 e de janeiro/2003 a outubro/2005 devem ser incluídos no PBC, pois há fichas financeiras assinadas e carimbadas pela empregadora, que comprovam os valores de contribuição e diferem dos considerados pelo INSS.
6. A revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) deve ser feita desde a DIB (02/01/2013), com pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal.
7. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o índice INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplicar-se exclusivamente a taxa SELIC, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
8. Mantida a fixação dos honorários advocatícios conforme estabelecido na sentença.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso parcialmente provido.
Em suas razões recursais (evento 49), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado os arts. 35, 37, 41-A, §5º da Lei nº 8.213/91, o art. 3° da LINDB, o art. 347, do Decreto nº 3.048/99, o art. 396 do CC e o art. 1022 do CPC, por ter desconsiderado a “impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à análise do INSS quando da DER”, argumentando que a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve se dar a partir do pedido de revisão administrativa.
Contrarrazões no evento 54.
É o relatório. Decido.
No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos recursos especiais (REsp) nº 1905830/SP, nº 1912784/SP e nº 1913152/SP, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema nº 1.124:
"Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
Diante disso, impõe-se a suspensão dos recursos que tratem da mesma controvérsia até a fixação da tese relativa aos paradigmas representativos em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação pela Corte de origem.
Do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema.