Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5111185-80.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
PARTE AUTORA: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS SUPREMO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIZ SANTOS DE OLIVEIRA (OAB MG156491)
PARTE RÉ: MERCADO SUPREMO DE SAO MIGUEL LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): JANO STRAUSS MIRANDA LEONARDO (OAB RJ031611)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REMESSA NECESSÁRIA. REGISTRO DE MARCA. ATO ADMINISTRATIVO DO INPI. INDEFERIMENTO COM BASE EM ANTERIORIDADE POSTERIORMENTE EXTINTA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
Remessa necessária da sentença que, em ação ordinária ajuizada por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS SUPREMO LTDA contra o INPI e MERCADO SUPREMO DE SÃO MIGUEL LTDA, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro nº 910.008.043 da marca mista “SUPREMO CARNES” e determinou à autarquia o seu deferimento. A sentença fundamentou-se na distinção gráfica, fonética e mercadológica entre a marca da autora e a anterioridade “MERCADO SUPREMO”. Contudo, o indeferimento impugnado teve como base originária a existência da marca “SUPREMO ALHO”, cuja caducidade ocorreu posteriormente ao ato administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença pode subsistir sem a análise da legalidade do indeferimento com base na marca “SUPREMO ALHO”, vigente à época do ato; e (ii) definir se há necessidade de citação da empresa titular da anterioridade “SUPREMO ALHO” como litisconsorte passiva necessária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O ato administrativo impugnado baseia-se na anterioridade da marca “SUPREMO ALHO”, que, embora posteriormente extinta por caducidade, estava vigente no momento do indeferimento, produzindo efeitos jurídicos que devem ser analisados, em respeito à presunção de legalidade e eficácia ex nunc da caducidade.
A sentença incorreu em vício ao analisar exclusivamente o conflito entre a marca da autora e a marca “MERCADO SUPREMO”, desconsiderando a motivação efetiva do indeferimento, que se baseou na anterioridade da marca “SUPREMO ALHO”.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nas ações que visam à nulidade de ato administrativo de indeferimento de marca, é obrigatório o litisconsórcio passivo entre o INPI e o titular do registro tido por impeditivo.
A ausência de citação da empresa SUPREMO, INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO EIRELLI, titular da marca “SUPREMO ALHO”, compromete o devido processo legal e impede a apreciação do mérito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Remessa necessária provida.
Tese de julgamento:
A caducidade de marca posteriormente à prática do ato administrativo de indeferimento de registro opera efeitos ex nunc, não afastando a necessidade de análise da legalidade do ato à luz da anterioridade então vigente.
O titular da marca apontada como anterioridade impeditiva deve integrar o polo passivo da demanda anulatória como litisconsorte necessário.
É nula a sentença que julga procedente o pedido sem a citação do litisconsorte passivo necessário e sem enfrentar a legalidade do ato administrativo com base na anterioridade efetivamente considerada no indeferimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 9.279/1996 (LPI), arts. 124, XIX, e 129; CPC/2015, arts. 114, 115, 319, 338.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5027156-97.2023.4.02.5101; TRF2, AC 5098177-75.2019.4.02.5101; TRF2, AC 0012836-42.2002.4.02.0000, Rel. Des. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes; TRF2, AC 0011495-54.1997.4.02.0000, Rel. Des. Sergio Schwaitzer; TRF2, AC 0803236-06.2010.4.02.5101, Rel. Des. Marcello Ferreira de Souza Granado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária para para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para que se proceda à citação da empresa SUPREMO, INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO EIRELLI, titular da marca impeditiva "SUPREMO ALHO", na condição de litisconsorte passivo necessário, e seja analisada a legalidade do ato administrativo impugnado, qual seja, a decisão que manteve o indeferimento do pedido de registro da marca da autora "SUPREMO CARNES" (processo nº 910.008.043) com base nesta anterioridade impeditiva ("SUPREMO ALHO"), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.