Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001490-87.2025.4.02.5113/RJ
AUTOR: ALINE R COSTA CONFECCAO, FACCAO E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): OSCAR FERREIRA SALGUEIRO DE CASTRO (OAB RJ152932)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por ALINE R COSTA CONFECCAO, FACCAO E COMERCIO LTDA em face da CEF, com pedido de antecipação de tutela, para a retirada da restrição cadastral e suspensão de quaisquer efeitos decorrentes da negativação indevida.
Narra, em síntese, que a CEF a inscreveu indevidamente em cadastros de inadimplentes, o que acarretou danos materiais, decorrentes da ausência de acesso a crédito, atrasando o desembaraço aduaneiro de máquinas que havia importado. Tais fatos teriam ocasionado custos adicionais de transporte, armazenamento, tributos adicionais e oscilação do valor da moeda; tornado necessária a remarcação da viagem do engenheiro responsável pela instalação das máquinas, gerando novas despesas; e implicado na majoração das taxas de juros dos financiamentos contratados para custear a importação, além da imposição de encargos adicionais, culminando na interrupção parcial de suas atividades produtivas.
Afirma que os danos emergentes totalizam R$ 36.065,16 e requer, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e morais, esses em valor não inferior a R$ 15.000,00, sugerindo o montante de R$ 30.000,00.
Decido.
1. O CPC disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 297. Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311).
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores. Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que o transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
Se por si só a concessão de liminar se traduz num ato de considerável excepcionalidade, a concessão de liminar inaudita altera parte constitui ato ainda mais solene, porque implica suspensão episódica da garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CF/88). Daí a prudência de se aguardarem esclarecimentos sempre que, mesmo presente o periculum in mora, a complexidade jurídica ou o embaçamento dos fatos privarem o magistrado de uma clara visão do grau de relevância dos fundamentos jurídicos invocados.
O próprio Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º).
Compulsando-se os documentos que acompanham a inicial, verifica-se que o comprovante de inscrição da parte autora em cadastros restritivos de crédito foi emitido em 17/12/2024 (evento 1, anexos 16 e 17).
Assim, não há comprovação de que o nome da requerente permanece inscrito em tais cadastros. Ao revés, consta manifestação da CEF, emitida em 23/01/2025, no sentido de "nos sistemas internos a baixa manual já foi feita e não consta mais a restrição, pendente apenas a migração para os sistemas externos", o que enfraquece a tese autoral (evento 1, anexo 19).
Do mesmo modo, a parte não narra e nem comprova eventuais obstáculos que atualmente lhe sejam impostos em razão do apontamento restritivo realizado pela CEF. A narrativa posta na exordial descreve fatos já ocorridos, sem indicar quais repercussões a autora pretende evitar, por meio da tutela requerida.
Em consequência, não vislumbro a urgência necessária à concessão do pedido liminar.
Ante ao exposto, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela.
2. CITE-SE a parte ré.
Considerando a possibilidade de autocomposição entre às partes, remetam-se os autos ao CEJUSC - Três Rios, nos termos das Resoluções TRF2-RSP-2024/00079 e TRF2-RSP-2024/00080.
Ficam as partes rés cientes de que, não obtido acordo, deverão apresentar suas respostas e eventuais documentos em 15 (quinze) dias, a partir de então.