Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000215-09.2025.4.02.5112/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
À luz do disposto no artigo 921, III, do CPC, suspenda-se a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, período em que restará suspensa a prescrição, nos termos do artigo 921, §1º do CPC.
Vencido o prazo de suspensão, intime-se a exequente e proceda-se ao arquivamento sem baixa do feito, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 921, §§2º e 4º do CPC.
Transcorrido o lapso temporal de prescrição do débito sem notícia de causa de suspensão/extinção do prazo prescricional, venham-me os autos conclusos para sentença.
30/04/2026, 00:00
Execução frustrada
29/04/2026, 12:33
Outras Decisões
29/04/2026, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000215-09.2025.4.02.5112/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a exequente comprove a apropriação dos valores bloqueados por intermédio do SISBAJUD, conforme autorizado na decisão do evento 73.1.
Decorrido o prazo sem manifestação, à luz do disposto no artigo 921, III, do CPC, suspenda-se a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, período em que restará suspensa a prescrição, nos termos do artigo 921, §1º do CPC.
Vencido o prazo de suspensão, intime-se a exequente e proceda-se ao arquivamento sem baixa do feito, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 921, §§2º e 4º do CPC.
Transcorrido o lapso temporal de prescrição do débito sem notícia de causa de suspensão/extinção do prazo prescricional, venham-me os autos conclusos para sentença.
05/03/2026, 00:00
Mero expediente
04/03/2026, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000215-09.2025.4.02.5112/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
AUTORIZO a apropriação dos valores constantes nas contas vinculadas aos autos e indicadas nos extratos anexados ao evento 46.1 pela Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 188, inciso II e §1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Intime-se.
Nada sendo requerido, retornem os autos à suspensão.
21/01/2026, 00:00
Outras Decisões
12/01/2026, 17:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
12/01/2026, 15:59
Por decisão judicial
11/12/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000215-09.2025.4.02.5112/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 60: Defiro a dilação de prazo requerida, por 30 (trinta) dias.
Suspendam-se os autos.
11/12/2025, 00:00
Outras Decisões
10/12/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000215-09.2025.4.02.5112/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: DROGARIA SAO LUIZ DE PADUA LTDA M E
ADVOGADO(A): RODOLFO DEROSSI CABREIRA (OAB RJ131023)
ADVOGADO(A): ANDRE MOREIRA RODRIGUES (OAB RJ142053)
ADVOGADO(A): HEBERT CALOR NUNES (OAB RJ124747)
EXECUTADO: BRUNO GEVIGI GONCALVES
ADVOGADO(A): RODOLFO DEROSSI CABREIRA (OAB RJ131023)
ADVOGADO(A): ANDRE MOREIRA RODRIGUES (OAB RJ142053)
ADVOGADO(A): HEBERT CALOR NUNES (OAB RJ124747)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, indefiro o o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, eis que já realizada (eventos 41 e 42).
Dê-se vista ao exequente para fornecer, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários para a transferência da quantia depositada. Apresentados os dados, expeça-se ofício à CEF para as providências.
Intimem-se.
05/11/2025, 00:00
Outras Decisões
04/11/2025, 12:07
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Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000215-09.2025.4.02.5112/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000215-09.2025.4.02.5112/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a exequente comprove a apropriação dos valores bloqueados por intermédio do SISBAJUD, conforme autorizado na decisão do evento 73.1.
Decorrido o prazo sem manifestação, à luz do disposto no artigo 921, III, do CPC, suspenda-se a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, período em que restará suspensa a prescrição, nos termos do artigo 921, §1º do CPC.
Vencido o prazo de suspensão, intime-se a exequente e proceda-se ao arquivamento sem baixa do feito, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 921, §§2º e 4º do CPC.
Transcorrido o lapso temporal de prescrição do débito sem notícia de causa de suspensão/extinção do prazo prescricional, venham-me os autos conclusos para sentença.
05/03/2026, 00:00
Mero expediente
04/03/2026, 18:31
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Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000215-09.2025.4.02.5112/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
AUTORIZO a apropriação dos valores constantes nas contas vinculadas aos autos e indicadas nos extratos anexados ao evento 46.1 pela Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 188, inciso II e §1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Intime-se.
Nada sendo requerido, retornem os autos à suspensão.
21/01/2026, 00:00
Outras Decisões
12/01/2026, 17:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
12/01/2026, 15:59
Por decisão judicial
11/12/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000215-09.2025.4.02.5112/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 60: Defiro a dilação de prazo requerida, por 30 (trinta) dias.
Suspendam-se os autos.
11/12/2025, 00:00
Outras Decisões
10/12/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000215-09.2025.4.02.5112/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: DROGARIA SAO LUIZ DE PADUA LTDA M E
ADVOGADO(A): RODOLFO DEROSSI CABREIRA (OAB RJ131023)
ADVOGADO(A): ANDRE MOREIRA RODRIGUES (OAB RJ142053)
ADVOGADO(A): HEBERT CALOR NUNES (OAB RJ124747)
EXECUTADO: BRUNO GEVIGI GONCALVES
ADVOGADO(A): RODOLFO DEROSSI CABREIRA (OAB RJ131023)
ADVOGADO(A): ANDRE MOREIRA RODRIGUES (OAB RJ142053)
ADVOGADO(A): HEBERT CALOR NUNES (OAB RJ124747)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, indefiro o o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, eis que já realizada (eventos 41 e 42).
Dê-se vista ao exequente para fornecer, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários para a transferência da quantia depositada. Apresentados os dados, expeça-se ofício à CEF para as providências.
Intimem-se.
05/11/2025, 00:00
Outras Decisões
04/11/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000215-09.2025.4.02.5112/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
17/10/2025, 00:00
Mero expediente
16/10/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000215-09.2025.4.02.5112/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
BRUNO GEVIGI GONCALVES manifestou-se nos autos requerendo o desbloqueio dos valores constritos por intermédio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, alegando, em síntese, que a penhora foi determinada de ofício, sem requerimento do exequente, e a impenhorabilidade dos valores bloqueados, à luz do art. 833, X do CPC..
De início, afasto a ausência de provocação do juízo para a realização do bloqueio impugnado. A mera leitura da manifestação do evento 1, INIC1 permite identificar o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal:
Quanto ao pedido de desbloqueio dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, o art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há distinção no tratamento entre valores mantidos em caderneta de poupança e aqueles depositados em outras modalidades de aplicação financeira ou conta corrente: para valores em caderneta de poupança, a impenhorabilidade até o limite de 40 salários-mínimos é automática, por expressa disposição legal, por outro lado, quando se trata de valores em outras modalidades de aplicação financeira ou conta corrente, é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE.ART. 833, X, DO CPC.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.(REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2. A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e as provas que envolvem a matéria, concluindo pela não comprovação de que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 3. Para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 2547604 / SP)
No caso dos autos, não há elementos que demonstrem que os valores bloqueados são destinados a assegurar seu mínimo existencial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
PROCEDA-SE a transferência do montante constrito para conta à disposição deste Juízo, a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 4014, nos termos da decisão do evento 19.1.
Cumprido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000215-09.2025.4.02.5112/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: DROGARIA SAO LUIZ DE PADUA LTDA M E
ADVOGADO(A): RODOLFO DEROSSI CABREIRA (OAB RJ131023)
ADVOGADO(A): ANDRE MOREIRA RODRIGUES (OAB RJ142053)
ADVOGADO(A): HEBERT CALOR NUNES (OAB RJ124747)
EXECUTADO: BRUNO GEVIGI GONCALVES
ADVOGADO(A): RODOLFO DEROSSI CABREIRA (OAB RJ131023)
ADVOGADO(A): ANDRE MOREIRA RODRIGUES (OAB RJ142053)
ADVOGADO(A): HEBERT CALOR NUNES (OAB RJ124747)
DESPACHO/DECISÃO
BRUNO GEVIGI GONCALVES manifestou-se nos autos requerendo o desbloqueio dos valores constritos por intermédio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, alegando, em síntese, que a penhora foi determinada de ofício, sem requerimento do exequente, e a impenhorabilidade dos valores bloqueados, à luz do art. 833, X do CPC..
De início, afasto a ausência de provocação do juízo para a realização do bloqueio impugnado. A mera leitura da manifestação do evento 1, INIC1 permite identificar o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal:
Quanto ao pedido de desbloqueio dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, o art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há distinção no tratamento entre valores mantidos em caderneta de poupança e aqueles depositados em outras modalidades de aplicação financeira ou conta corrente: para valores em caderneta de poupança, a impenhorabilidade até o limite de 40 salários-mínimos é automática, por expressa disposição legal, por outro lado, quando se trata de valores em outras modalidades de aplicação financeira ou conta corrente, é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE.ART. 833, X, DO CPC.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.(REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2. A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e as provas que envolvem a matéria, concluindo pela não comprovação de que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 3. Para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 2547604 / SP)
No caso dos autos, não há elementos que demonstrem que os valores bloqueados são destinados a assegurar seu mínimo existencial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
PROCEDA-SE a transferência do montante constrito para conta à disposição deste Juízo, a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 4014, nos termos da decisão do evento 19.1.
Cumprido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
25/06/2025, 00:00
Outras Decisões
24/06/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000215-09.2025.4.02.5112/RJ
EXECUTADO: DROGARIA SAO LUIZ DE PADUA LTDA M E
ADVOGADO(A): RODOLFO DEROSSI CABREIRA (OAB RJ131023)
ADVOGADO(A): ANDRE MOREIRA RODRIGUES (OAB RJ142053)
ADVOGADO(A): HEBERT CALOR NUNES (OAB RJ124747)
DESPACHO/DECISÃO
01. Haja vista não ter sido concedido efeito suspensivo aos embargos à execução, prossiga-se com o regular andamento do feito.
02. Ante o decurso do prazo previsto no artigo 829 do CPC sem o efetivo pagamento do crédito exequendo, DEFIRO a penhora de ativos financeiros dos executados, com fulcro no do artigo 854 do CPC, por intermédio do SISBAJUD, já acrescido dos honorários advocatícios de 10%:
02.1 Havendo bloqueio de valores:
02.1.1 No caso de o valor bloqueado ser superior àquele em execução, determino, de plano, a liberação do montante excedente ao valor cobrado, nos termos do art. 854, §1º, do CPC;
02.1.2 Revelando-se inócua a medida por ser ínfima a quantia bloqueada, fica desde logo determinada a respectiva liberação; para tal finalidade, será considerado ínfimo o valor de até R$ 100,00, salvo quando represente mais de 10% do total da dívida;
02.1.3 Na hipótese de bloqueio, parcial ou integral, intime-se a parte executada a respeito da constrição, na pessoa de seu advogado (ou, não o tendo, pessoalmente), conforme § 3º do art. 854 do CPC;
02.1.4 Transcorrido in albis o prazo legal de 05 (cinco dias) do subitem "02.1.3", PROCEDA-SE a transferência do montante constrito para conta à disposição deste Juízo, a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 4014; bem como a decretação de sigilo das peças que indiquem a movimentação das atividades financeiras da Parte Executada, com o fito de resguardar a privacidade da mesma, devendo restar garantido o acesso aos aludidos documentos apenas às partes e aos defensores constituídos nos autos, consoante a redação conferida ao parágrafo único do artigo 189 do CPC, INTIMANDO-SE, em seguida, a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
03. Caso a diligência de penhora via SISBAJUD reste negativa, DEFIRO a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD:
03.1 Determino a utilização do sistema INFOJUD para consulta às declarações de imposto de renda constantes como entregues pela parte executada, nos últimos três anos.
03.2 Determino, igualmente, a consulta ao sistema RENAJUD de veículos de propriedade das executadas e, em sendo positiva, promova-se ao registro da indisponibilidade do(s) veículo(s) de propriedade do executado, junto ao DETRAN, quanto à sua transferência e licenciamento.
03.3 Sendo positivas as diligências, decreto o sigilo em relação aos documentos juntados aos autos (segredo de justiça - nível 1).
03.4 Tudo feito, INTIME-SE a parte exequente sobre o resultado das pesquisas. Prazo: 5 (cinco) dias.
03.5 Decorrido o prazo do subitem 03.4 sem manifestação da Exequente, proceda-se à suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III do CPC. Decorrido um ano de suspensão, arquivem-se os autos.
04. Sem prejuízo, DEFIRO a inclusão de restrição nos cadastros mantidos pela SERASA, via convênio SERASAJUD, em nome do(s) executado(s) BRUNO GEVIGI GONCALVES, CPF:13941624725 e DROGARIA SAO LUIZ DE PADUA LTDA M E, CNPJ:39107032000126. Valor atualizado do débito: R$ 124.572,53 (cento e vinte e quatro mil quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos), em 22.01.2025.
05. INDEFIRO a consulta de pesquisa e restrição de bens imóveis através do CNIB, haja vista que o disposto no artigo 185-A do CTN é inaplicável para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução de dívida não tributária.
05.1 Além disso, para deferimento do procedimento cautelar de indisponibilidade, deveria haver indícios de que a parte executada se oculta ou esconde seus bens, ou tenta promover a alienação ou transferência destes a terceiros, a fim de frustrar a satisfação do crédito em cobrança. Sobre o tema, assim se posiciona o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na esteira de sólida orientação do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - SISTEMA CNIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. - O Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que "a classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado à espécie, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no código tributário a temas de natureza não tributária (REsp 1279941/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; REsp 1018060/RS, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. em 22/4/2008, DJe 21/5/2008). - O agravante objetiva seja deferida a indisponibilidade de bens imóveis, eventualmente existentes em nome da executada, através do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens. Contudo, o art. 185-A do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, reporta-se expressamente "a devedor tributário." - Mostra-se indevida a interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária. - Recurso não provido. (AG 00059145720174020000, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. ADOÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO PODER GERAL D ECAUTELA. ART. 297 DO CPC/15. NECESSIDADE DA PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora posta a destae cinge-se em analisar a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de imóveis do executado, com supedâneo no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), por meio da utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), n o bojo de execução fiscal proposta para a cobrança de dívida de natureza não tributária. 2. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a aplicação do disposto no a rt. 185-A do CTN às execuções fiscais propostas para a cobrança de créditos de natureza não tributária. 3. Muito embora não seja cabível a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185- A do CTN, nas execuções fiscais colimando a cobrança de crédito de natureza não tributária, admissível é, com base no poder geral de cautela, autorizar-se a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a teor do estatuído nos arts. 297 e 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 4. Na hipótese em testilha, contudo, o agravante deixou de produzir provas ou de fornecer elementos indicativos da prática de fraude ou de que a agravada estaria ocultando bens, nem de que estaria, intencionalmente, promovendo a alienação ou transferência de bens a terceiros, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado. Nesse contexto, não logrou êxito em demonstrar um fundado receio de que a demora no processamento do feito cause prejuízo à autarquia, razão pela qual se conclui que não se j ustifica, no caso vertente, a decretação de indisponibilidade de bens, como procedimento cautelar. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (AG 00110749720164020000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA)
06/06/2025, 00:00
Mero expediente
22/05/2025, 16:16
Mero expediente
24/01/2025, 16:47
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)