Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009958-10.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DOS EMBARGOS PARA DISCUSSÃO SOBRE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE OUTROS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, embargos à execução fiscal opostos para discutir a ilegitimidade passiva da instituição no pagamento de IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo (TCDL), incidentes sobre imóvel alienado fiduciariamente no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR). A CEF também pleiteou o reconhecimento de imunidade tributária, a extinção da execução por ausência de interesse de agir em razão do valor irrisório do débito e a fixação de honorários advocatícios. A sentença entendeu que a ilegitimidade passiva e a imunidade tributária poderiam ser analisadas incidentalmente na execução fiscal, declarando a carência de ação nos embargos. Embargos de declaração foram acolhidos para complementação da fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a oposição de embargos à execução fiscal para discutir a ilegitimidade passiva da CEF e demais matérias alegadas na inicial; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para que o Juízo de origem examine o mérito dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A oposição de embargos à execução fiscal revela-se cabível para discussão acerca da ilegitimidade passiva da CEF, conforme previsão expressa nos artigos 337, XI, e 917, VI, do Código de Processo Civil, permitindo ao executado arguir matérias que poderiam ser deduzidas em ação de conhecimento, inclusive aquelas de ordem pública cuja apreciação demande dilação probatória.
4. Embora a ilegitimidade passiva constitua matéria de ordem pública, sua análise pode exigir a produção de provas, sobretudo quando o nome do executado consta na Certidão de Dívida Ativa, impondo-lhe o ônus de afastar a presunção de liquidez e certeza do título executivo.
5. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconhece a possibilidade de exame da legitimidade passiva em sede de embargos à execução quando a matéria demanda dilação probatória.
5. Além da ilegitimidade passiva, a inicial dos embargos apresentou outras causas de pedir e pedidos que não foram apreciados pelo Juízo de origem, como a imunidade tributária dos imóveis vinculados ao PAR, a extinção da execução pelo valor irrisório do débito e a condenação em honorários, o que impõe a anulação da sentença para regular processamento dos embargos, com apreciação de todas as matérias deduzidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Sentença anulada.
Tese de julgamento:
1. É cabível a oposição de embargos à execução fiscal para discussão de matéria que poderia ser deduzida em ação de conhecimento, inclusive aquelas de ordem pública cuja apreciação demande dilação probatória.
2. Anulada a sentença, o Juízo de origem deve apreciar todos os pedidos e causas de pedir deduzidos nos embargos à execução fiscal quando presentes questões que exijam produção de provas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, XI, e 917, VI.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AI nº 5000973-32.2024.4.02.0000, Rel. Des. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 18.03.2024; TRF2, AC nº 5004791-45.2020.4.02.5104, Rel. Paulo Pereira Leite Filho, j. 04.07.2023; TRF2, AC nº 5015813-07.2023.4.02.5101, Rel. William Douglas, j. 08.04.2025; TRF2, AC nº 5016960-39.2021.4.02.5101, Rel. Marcus Abraham, j. 31.03.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, determinar, ex oficio, o retorno dos autos à vara de origem, JULGANDO PREJUDICADA a apelação, nos termos do voto do relator. Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.