Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006881-24.2023.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: RENAN BONELLA (AUTOR)
ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. OMISSÃO SANADA. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em ação de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido com DIB em 19/07/2016. O acórdão embargado extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação aos períodos de 09/03/1991 a 09/02/1993 e de 14/04/1993 a 01/10/1993, mantendo a sentença nos demais termos. A autarquia alegou omissão quanto à fundamentação relativa aos períodos de 04/10/1993 a 05/04/1998 e 06/04/1998 a 30/06/2001. O autor, por sua vez, insurgiu-se contra o não reconhecimento de tempo especial nos períodos rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da fundamentação relativa aos períodos de 04/10/1993 a 05/04/1998 e 06/04/1998 a 30/06/2001, bem como à tese do Tema 298 da TNU; (ii) estabelecer se existiu contradição na fundamentação sobre o não reconhecimento do período especial entre 14/04/1993 a 01/10/1993, frente às provas constantes nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, sendo excepcional sua utilização com efeitos infringentes, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AgRg no AREsp 621715).
4. O acórdão embargado não incorreu em omissão quanto ao período de 04/10/1993 a 05/04/1998, tendo analisado exaustivamente as provas, inclusive laudos periciais trabalhistas que comprovaram exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, com ineficácia de EPI, reconhecendo o tempo como especial.
5. Verificou-se, contudo, omissão na ausência de manifestação expressa sobre a tese fixada no Tema 298 da Turma Nacional de Uniformização, invocada pelo INSS. Suprida a omissão, concluiu-se que o caso concreto não se enquadra na tese, pois a exposição a agentes nocivos foi especificamente comprovada por laudos técnicos.
6. Em relação ao período de 14/04/1993 a 01/10/1993, constatou-se contradição no acórdão, que indeferiu o reconhecimento da especialidade sob fundamento de inexistência de laudo técnico e ausência de assinatura de responsável técnico no PPP. Contudo, restou comprovado que houve sim laudo técnico produzido em processo trabalhista relativo ao vínculo em questão, sendo este apto à comprovação da exposição a agentes nocivos.
7. A utilização de prova emprestada é admitida, desde que respeitado o contraditório, nos termos do art. 372 do CPC e da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1783300/SP), o que ocorreu no presente caso.
8. Quanto ao período de 09/03/1991 a 09/02/1993, não se constatou omissão, pois o acórdão enfrentou a ausência de responsável técnico no PPP e de LTCAT, fundamentos suficientes para extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 629.
9. Consideraram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, em consonância com o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.