Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008371-93.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: THAIGO MIGUEL FELIPE CORREIA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): AXEL VIANA DE SIQUEIRA (OAB RJ155058)
ADVOGADO(A): CLAUDIA DA PENHA SILVA SIQUEIRA (OAB RJ174943)
AUTOR: TAYSA FELIPE DE SOUZA DIAS CORREIA (Pais)
ADVOGADO(A): AXEL VIANA DE SIQUEIRA (OAB RJ155058)
ADVOGADO(A): CLAUDIA DA PENHA SILVA SIQUEIRA (OAB RJ174943)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder, à parte autora, o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, com data de início do benefício fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER: 25/03/2024), na forma da fundamentação supra, condenando-o, ainda, ao pagamento dos valores atrasados, desde a DIB, até a efetiva implantação administrativa. Sobre o valor da condenação/atrasados incidirão juros de mora e correção monetária de acordo com os seguintes critérios: a) até 08/12/2021, correção pelo IPCA-E e juros pelo índice da caderneta de poupança, na forma da Lei Federal nº 11.960/2009; b) de 09/12/2021 a 09/09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021; e c) a partir de 10/09/2025, correção pelo INPC e juros pelo índice da caderneta de poupança, na forma da EC nº 136/2025. Sobre o requisitório expedido deve ser observado o disposto no 3º da EC nº 136/2025. Diante da cognição exauriente exercida, reveladora da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora decorrente da natureza alimentar do benefício em questão, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar ao INSS que implante o benefício em 20 (vinte) dias, incluindo-o na próxima folha de pagamentos. Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento. Intimem-se.