Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0120309-65.2015.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: SAVIXX COMERCIO INTERNACIONAL S/A
ADVOGADO(A): DANIELLE BARROSO SPEJO (OAB SP297601)
ADVOGADO(A): DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB SP116343)
INTERESSADO: JUGIS I PRECATORIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): TIAGO DE OLIVEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Relatório
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SAVIXX COMERCIO INTERNACIONAL S/A em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. visando ao cumprimento de obrigação de pagar reconhecida na sentença proferida no ev. 40, mantida pelas instâncias superiores, que declarou o direito da autra "de não recolher PIS e COFINS sobre os valores decorrentes da inclusão do ICMS na respectiva base de cálculo dessas contribuições sociais" e de "efetuar a compensação das contribuições sociais recolhidas indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação".
Iniciada a fase de cumprimento de sentença em 16/04/2019 (, Evento 117, OUT63, Página 1).
O advogado Walmir Antônio Barroso requereu a execução dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 7.395,68 (Evento 128, OUT67).
Expedida a RPV nº 19500008748 para requisição do valor de R$ 7.395,68 devido a Walmir Antônio Barroso (Evento 153, OUT78).
Exequente requereu a repetição do indébito tributário por precatório, no valor de R$ 29.038.271,97 (Evento 170, OUT161), conforme cálculos juntados no Evento 170, OUT163.
Documentos contábeis juntados pela exequente nos Eventos 167-173.
Intimada a União, na forma do art. 535 do CPC (Evento 183).
Impugnação à execução de sentença oposta pela União suscitou preliminares de inexequibilidade do título e alegou excesso de execução, tendo apontado como valor devido a quantia de R$ 57.953,03 (Evento 206).
Manifestação da exequente com juntada de novos documentos (Eventos 215-216).
Decisão afastou a preliminar de inexequibilidade do título e determinou a expedição de precatório para requisição do valor incontroverso (Evento 217).
Certidicado o acautelamento de mídia (Evento 218).
Interposto agravo de instrumento (Evento 226) e opostos embargos de declaração (Evento 227) pela União.
Decisão negou provimento aos embargos de declaração e determinou a suspensão do processo até o julgamento do agravo de instrumento (Evento 238).
Despacho determinou o prosseguimento do feito (Evento 255).
Juntadas cópias dos documentos contábeis contidos na mídia acautelada (Evento 269).
Expedido o Precatório nº 22500007468 para requisição do valor de R$ 61.517,52 (Evento 281).
Petição da União (Evento 303).
Decisão reconheceu que a possibilidade de execução do indébito tributário mediante precatório, por se tratar de ação ordinária (Evento 340).
União apresentou novos cálculos reconhecendo o crédito de R$ 8.600.132,23 (08/2023) (Evento 357).
Petição da exequente (Evento 368).
Despacho determinou a expedição dos valores incontroversos (Evento 371).
Exequente requereu a execução do indébito tributário complementar de R$ 2.650.257,58, relativo ao período de setembro de 2019 a setembro de 2021, sob o argumento de que os cálculos anteriores abrangeram o período de agosto de 2010 a agosto de 2019 (Evento 398).
Expedido o Precatório nº 24500016685 para requisição de R$ 8.600.132,23 (Evento 410).
Petição da exequente informou a cessão do crédito de R$7.740.119,00 pela exequente (Evento 422).
Petição da cessionária do crédito (Evento 423).
União reconheceu crédito de R$ 2.347.851,03 (03/2024), referente ao período de setembro/2019 a setembro/2021 (Evento 427).
Petição da exequente (Evento 436).
Petição da União (Evento 441).
Decisão homologou a cessão de crédito (Evento 451).
Expedido o Precatório nº 25500006348 (com bloqueio) para requisição de R$ 2.347.851,03 (Evento 480).
Petição informou que a exequente cedeu seu crédito relativo ao Precatório nº 25500006348 (Evento 485).
União impugnou a cessão de crédito, sob o argumento de que a exequente possui R$ 328.414.607,74 inscritos em DAU, embora os créditos estejam parcelados (Evento 505).
Petição da exequente requereu a remessa dos autos à contadoria para apuração dos valores controversos ou, subsidiariamente, a designação de perito contábil (Evento 507).
Despacho concedeu prazo para a exequente apresentar garantia do crédito (Evento 513).
Embargos de declaração opostos pela exequente (Evento 520).
Contrarrazões apresentadas pela União (Evento 527).
Relatado o essencial.
Cessão de Crédito
A cessão de créditos em precatório foi autorizada pela Emenda Constitucional 62/2009, que incluiu ao art. 100 os §§ 13 e 14:
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor.
No âmbito da Justiça Federal, a possibilidade de cessão de créditos foi regulamentada pela Resolução nº 822 - CJF, de 20 de março de 2023.
Art. 20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento.
§ 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem.
§ 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora.
Art. 21. A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver.
Parágrafo único. Nos casos em que a homologação da cessão de crédito for prévia à apresentação do ofício requisitório, o tribunal colocará o valor integralmente à disposição do juízo requisitante, para que este determine ao banco depositário o recolhimento de PSS e do imposto de renda em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025)
Art. 22. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiária(o) somente ocorrerá se a homologação pelo juízo requisitante e consequente informação no ofício requisitório ocorrer antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025)
§ 1º Havendo homologação da cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, na ocasião do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição para recolhimento de PSS e do imposto de renda, em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como para que adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025)
§ 2º Sendo homologada a cessão pelo juízo após o depósito do valor da requisição ou iniciados os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada órgão, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025)
Art. 23. A cessão de crédito não altera a natureza do precatório de comum para alimentícia ou de alimentícia para comum, nem altera a modalidade da requisição de precatório para requisição de pequeno valor.
Art. 24. Os valores do cedente e do cessionário, em caso de cessão parcial, deverão ser solicitados no mesmo ofício requisitório, em campo próprio ou por outro meio que permita a vinculação.
Art. 25. Para o disposto neste Capítulo, considera-se:
I – cessão total quando abranger todo o valor líquido disponível definido na forma do caput do art. 21;
II – cessão parcial quando, após a cessão do crédito, restar valor líquido ao cedente.
Assim sendo, diante a expressa permissão constitucional, no sentido de se admitir a cessão de créditos oriundos de condenações judiciais que são objeto de precatório, resta plenamente admissível o reconhecimento da cessão do crédito ultimada pela exequente, negócio jurídico este que foi formalizado por meio de instrumento público (Evento 485, ESCRITURA2).
Apesar de a União ter discordado da cessão de crédito, sob o argumento de que a exequente possui débitos inscritos em DAU de R$ 328.414.607,74, a própria executada afirmou que estão suspendos por parcelamento (ev. 505).
Portanto, tratando-se de créditos com exigibilidades suspensas por parcelamento e não havendo pedido de penhora no rosto dos autos, não há óbice à cessão de crédito pretendida, que, nos termos do § 13 do art. 100 da CF, independe da concordância do devedor.
Pelo exposto, homologo o pedido de habilitação do cessionário para deferir a cessão de crédito de R$ 2.113.065,92, objeto do Precatório nº 25500006348, entre a exequente o cessionário.
Desnecessário o bloqueio do precatório, para fins de salvaguardar a transferência da cessão acima homologada, haja vista o bloqueio já efetuado, quando do envio da requisição.
Revogação do despacho do Evento 520
Revogo o despacho do Evento 520, porquanto, conforme decidido acima, a existência de dívidas inscritas em DAU não impede a cessão de crédito, desde que não haja penhora no rosto dos autos.
Embargos de declaração
A revogação do despacho do ev. 520 e a autorização para a cessão de crédito tornam prejudicados os embargos de declaração.
Valores controversos
Expedidos precatórios para requisição de valores incontroversos, resta apurar se a exequente ainda tem créditos a receber em virtude do título executivo formado nos presentes autos.
Considerando a falta de expertise da DCAL para análise de cálculos contábeis complexos, faz-se necessária a designação de perícia contábil.
Portanto, determino a realização de perícia contábil para apurar se ainda há créditos a serem executados na presente demanda.
À Secretaria para designar perito cadastrado na SJES.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos.
Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários periciais.