Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027227-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO LUCAS RAMOS DE SOUSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): SUZANI MARINA COSTA RAIMUNDO (OAB RJ184307)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA MADALENA PINTO RAMOS (Pais)
ADVOGADO(A): SUZANI MARINA COSTA RAIMUNDO (OAB RJ184307)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o INSS promova a implantação em favor do autor do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) NB 87/717.366.891-4, desde 19/09/2024 (DER). Condeno, ainda, o INSS a pagar as correspondentes parcelas vencidas, com correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora a contar da citação. Os juros e correção monetária devem seguir o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo de alterações posteriores à emissão do documento como aquelas decorrentes da EC 136/2025 Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo do E-proc, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento implantar Benefício NB 87/717.366.891-4 Espécie Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência DIB 19/09/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os arts. 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Com o trânsito em julgado, caso não comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer determinada, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, fazê-lo. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para apresentar o cálculo das parcelas atrasadas, também no prazo de 20 (vinte) dias. Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF. Intimem-se as partes. Ciência ao MPF.