Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5064043-80.2023.4.02.5101/RJ
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Laudo pericial (evento 104), pela nulidade da patente por falta de atividade inventiva e insuficiência descritiva (matéria não fundamentada no pedido de patente conforme depositado e matéria não definida de maneira clara e precisa).
Petição da empresa autora (evento 109), com parecer técnico, concordando com a prova pericial produzida.
Petição da empresa ré (evento 110), com parecer técnico, impugnando o teor do laudo pericial e apresentando 23 quesitos suplementares.
Petição do INPI (evento 111), com parecer técnico, discordando do teor do laudo pericial.
Petição da empresa autora (evento 112) refutou as impugnações dos réus e requereu o indeferimento dos quesitos suplementares nº 4, 5, 9, 12 e 13 da ré MIIKA, o que foi acolhido pelo Juízo, com a manutenção dos demais quesitos (evento 114).
Em atendimento ao despacho do Juízo (evento 114), a Sra. Perita prestou esclarecimentos (evento 121).
Petição da autora CARMEUSE (evento 132), requerendo a homologação do laudo pericial e a procedência do pedido.
Petição da ré MIIKA (evento 133) na qual impugna o laudo complementar apresentado e formula 8 novos quesitos suplementares a serem esclarecidos. Requer ainda que a perita, ao responder tais questionamentos, realize teste de simulação técnica, teste de bancada ou cálculo estimativo e/ou ensaio.
Petição do INPI (evento 136), reiterando sua posição pela manutenção da validade da patente.
II - realização de testes
Indefiro o pedido de que a perita, ao responder aos questionamentos formulados, realize teste de simulação técnica, teste de bancada ou cálculo estimativo e/ou ensaio, eis que tais procedimentos não são realizados nem mesmo pelo INPI, não estando inseridos nas atribuições da perita do Juízo.
No entanto, faculto à ré que, caso assim deseje, realize os referidos procedimentos e junte as respectivas conclusões aos autos, à luz do que dispõem os itens 5.32 e 7.22 das Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente - Bloco II - Patenteabilidade (Resolução n. 169, de 15/07/2016) e o subitem 3.89 das Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente - Conteúdo do Pedido de Patente (Portaria/INPI/DIRPA n. 16, de 02/09/2024), a fim de contribuir para a apreciação dos novos quesitos suplementares a serem respondidos pela perita. Prazo de 20 dias.
III - ESCLARECIMENTOS
Devidamente cumprido, concedo o prazo de 15 dias para que a Sra. Perita tenha ciência sobre a nova impugnação da empresa ré acima referida, bem como sobre o parecer técnico do INPI, e, de forma clara e objetiva, esclareça os pontos em que existam divergências ou dúvidas.
Com a resposta, vista às partes litigantes, pelo prazo comum de 15 dias, ficando facultando desde já facultada a apresentação de alegações finais.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença.