Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5075407-49.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: ANGELA MARIA GALDINO TINOCO (AUTOR)
ADVOGADO(A): VERONICA CORREA DA COSTA (OAB RJ187311)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO MILITAR. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DE SENTENÇA NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação cível interposta pela Autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos quais objetiva a habilitação imediata como beneficiária da pensão por morte, como filha em qualquer condição, bem como assistência médica e demais benefícios.
2. Inicialmente, apenas a apelação referente ao evento 45 -1ª instância deve ser recebida, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa quanto à apelação correspondente ao evento 46 – 1ª instância e a incidência do princípio da unirrecorribilidade recursal.
3. A Autora/Apelante não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC. Não há provas incontestes, nos autos, da condição de filha do instituidor da pensão, ônus que lhe incumbia.
4. Por fim, não merecem prosperar as alegações da Autora no tocante ao cerceamento de defesa, uma vez que restou indeferido pelo Juízo a quo o pedido de produção de provas testemunhal e documental suplementar, nos seguintes termos: “A parte autora requer a produção de prova testemunhal para fins de demonstrar sua condição de filha socioafetiva. Indefiro a produção da prova requerida. Conforme os argumentos da União bem como o motivo lançado no indeferimento administrativo a recusa da concessão da pensão pleiteada não decorre da condição ou não de filha socioafetiva da autora. Indefiro, também, prova documental suplementar formulado pela parte autora, eis que desnecessária ao deslinde do caso. Ademais, deveria a parte ter apresentado novas provas documentais com a réplica, o que não fez (evento 25 – 1ª instância)”.
5. Apelação da Autora desprovida. Honorários advocatícios devidos pela Autora/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, os quais ficam suspensos em razão da justiça deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.