Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014229-96.2023.4.02.5102/RJ AUTOR: LUIZ CLAUDIO MARQUES FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RJ164845)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pelas partes, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar os vícios apontados, nos termos da fundamentação supra, a qual se acresce à sentença do Ev. 41. Assim sendo, corrijo parcialmente seu dispositivo, passando sua redação a constar: ?Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR como prestada em condições especiais, pelo autor, a atividade de Comissário de Voo, durante o período de 06/10/15 a 12/02/19, por efetiva exposição à pressão anormal; b) condenar o INSS a REVISAR o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição do autor (NB 42/186.373.342-3), considerando como especial o mencionado período, bem como a PAGAR as diferenças vencidas (e vincendas), a partir de 04/02/2021, descontados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título. Deverá ser excluído o fator previdenciário do cálculo do benefício, com base no direito do segurado ao melhor benefício, conforme fundamentação supra. Juros na forma da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo INPC até o advento da EC nº 113/21. Após, juros e atualização pela taxa SELIC até a vigência da EC nº 136/2025, a partir de quando se aplica seu regramento (IPCA + 2% ao ano ou SELIC, o que for menor). Diante da presença da prova inequívoca hábil a convencer este Juízo da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora, consubstanciado no caráter alimentar de tal prestação (art. 299 do CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar a revisão do valor da renda mensal inicial do benefício da parte autora (NB 42/186.373.342-3), no prazo de 40 (quarenta) dias, a contar da intimação dessa sentença, devendo a autarquia comprovar nos autos, no mesmo prazo, o atendimento da determinação judicial, sob pena de multa diária a ser arbitrada. Custas ex lege. Tendo em vista a sucumbência ínfima do autor, condeno o INSS ao pagamento em honorários de sucumbência a incidirem sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, observados os termos da Súmula 111 do STJ. Sentença NÃO sujeita a reexame necessário, eis que, mesmo não sendo possível apurar agora o valor do benefício econômico, é possível inferir que o montante devido pelos cofres públicos é muito inferior a 1.000 salários mínimos (Código de Processo Civil, art. 496, § 3º, inciso I). Intimem-se." Intimem-se as partes.