Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007692-44.2024.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial, mantendo a validade da citação por edital e da execução promovida. Os apelantes, representados pela Defensoria Pública da União na qualidade de curadora especial, alegam a nulidade da citação editalícia, por ausência de esgotamento das diligências de localização, e requerem a anulação da sentença proferida sem citação válida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a citação por edital realizada no processo executivo é válida, diante da existência de endereços atualizados e não diligenciados; e (ii) determinar se a nulidade da citação implica a anulação da sentença e dos atos processuais subsequentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação por edital constitui modalidade excepcional de chamamento ao processo, admitida apenas quando esgotadas todas as tentativas razoáveis e possíveis de localização do citando, conforme prevê o art. 256, §3º, do CPC.
4. Constatou-se nos autos a existência de endereços válidos dos executados obtidos a partir de informações fornecidas pelas concessionárias de serviços públicos.
5. Não há comprovação de que tenha sido realizada tentativa de citação pessoal nesses endereços antes da decretação da citação por edital, o que evidencia a inobservância do requisito legal de esgotamento das diligências.
6. A ausência de diligência mínima para a citação pessoal configura a nulidade absoluta da citação editalícia, vício que contamina os atos subsequentes, inclusive a sentença, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp nº 1.358.931/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16/06/2015).
7. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais é no sentido de que a citação editalícia sem o prévio esgotamento das diligências é nula, devendo ser anulados os atos processuais posteriores (v.g., TRF-3, AI nº 5017792-56.2020.4.03.0000; TRF-4, AC nº 5016312-28.2021.4.04.7001).
8. Por se tratar de ato indispensável à constituição da relação processual e à validade dos atos subsequentes (art. 238 do CPC), a ausência de citação regular impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para nova tentativa de citação pessoal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença, em razão da nulidade da citação por edital, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam adotadas todas as medidas necessárias ao esgotamento das tentativas de localização e citação pessoal dos executados, com o consequente regular prosseguimento do feito.
10. Teses de julgamento:
a) A citação por edital somente é válida quando comprovado o esgotamento de todas as diligências razoáveis para a localização do citando, inclusive nos endereços conhecidos ou informados nos autos.
b) A ausência de tentativa de citação pessoal em endereços válidos torna nula a citação editalícia e acarreta a anulação dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença.
c) A nulidade da citação configura vício insanável, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238 e 256, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.358.931/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16/06/2015; TRF-3, AI nº 5017792-56.2020.4.03.0000, rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 16/10/2020; TRF-4, AC nº 5016312-28.2021.4.04.7001, rel. Des. Fed. Antônio César Bochenek, j. 19/02/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença, em razão da nulidade da citação por edital, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam adotadas todas as medidas necessárias ao esgotamento das tentativas de localização e citação pessoal dos executados, com o consequente regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2025.