Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5033097-57.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELADO: TALIS MARTINS DOS SANTOS FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES (OAB MG105813)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ENTRE 1989 E 1995. BIS IN IDEM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MÉTODO DO ESGOTAMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.343/2013. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela União/Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre a parcela da complementação de aposentadoria correspondente às contribuições realizadas pelo participante de entidade de previdência complementar (PETROS) entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, bem como para condenar a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e a atualização pela taxa SELIC. A apelante sustentou insuficiência probatória, incidência regular do tributo, prescrição do direito e aplicação da Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada é suficiente para comprovar o direito à restituição do imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria; (ii) estabelecer se incide imposto de renda sobre a parcela do benefício correspondente às contribuições vertidas pelo participante entre 01/01/1989 e 31/12/1995; (iii) determinar o termo inicial e o alcance da prescrição quinquenal aplicável à repetição do indébito; e (iv) verificar se a Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013 restringe ou afasta o direito material reconhecido pela jurisprudência consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte autora comprova sua vinculação à entidade de previdência complementar e a percepção de benefício sujeito à incidência de imposto de renda, sendo desnecessária, na fase de conhecimento, a demonstração exauriente do montante do indébito, cuja apuração deve ocorrer em liquidação.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que basta a demonstração das contribuições efetuadas sob o regime da Lei nº 7.713/1988, cabendo à Fazenda Nacional demonstrar eventual fato impeditivo do direito à restituição.
5. Não incide imposto de renda sobre a parcela da complementação de aposentadoria correspondente às contribuições vertidas exclusivamente pelo participante entre 1989 e 1995, porque tais valores já sofreram tributação na origem, e nova incidência configuraria bis in idem.
6. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 239 determina que os benefícios e resgates decorrentes de contribuições recolhidas sob a égide da Lei nº 7.713/1988 não podem ser novamente tributados.
7. A ação foi ajuizada após a vigência da LC nº 118/2005, razão pela qual se aplica a prescrição quinquenal, encontrando-se prescritos apenas os créditos anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda.
8. O termo inicial da pretensão restitutória coincide com a nova incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, devendo eventual exaurimento do crédito ser apurado mediante o método do esgotamento na fase de liquidação.
9. A Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013 possui natureza meramente regulamentar e não pode restringir o direito material reconhecido pela legislação e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
10. As controvérsias relativas à extensão da restituição, ao método do esgotamento e à quantificação do indébito devem ser resolvidas na fase de liquidação do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. Basta a comprovação das contribuições vertidas à entidade de previdência complementar sob o regime da Lei nº 7.713/1988 para o reconhecimento do direito à restituição do imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria.
2. Não incide imposto de renda sobre a parcela da complementação de aposentadoria correspondente às contribuições realizadas exclusivamente pelo participante entre 01/01/1989 e 31/12/1995, sob pena de bis in idem.
3. A repetição do indébito submete-se à prescrição quinquenal prevista após a LC nº 118/2005, sem caracterização de prescrição do fundo de direito.
4. A apuração do crédito e do eventual esgotamento das contribuições dedutíveis deve ocorrer na fase de liquidação do julgado.
5. A Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013 não restringe o direito material reconhecido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 165 e 168; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, VII, “b”; Lei nº 9.250/1995, art. 33; LC nº 118/2005; CPC, art. 85, § 11; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.621/RS (Tema de Repercussão Geral); STJ, REsp 1.001.779/DF (Tema 239, recurso repetitivo), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.11.2009; STJ, AgRg no REsp 1.471.754/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.10.2014; STJ, AgA 1.375.831/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09.06.2011; STJ, REsp 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 13.10.2008; STJ, REsp 1.269.570/MG (recurso repetitivo); TRF2, AC 0171166-35.2017.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 31.05.2021; TRF2, AC 0044666-97.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 23.03.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.