Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5070926-43.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: MOLIN DO BRASIL COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): FERNANDA ALVES CLAUDIO (OAB RJ146683)
APELADO: 3M COMPANY (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE ZALTMAN SALDANHA (OAB RJ175936)
ADVOGADO(A): JULIANA LIBMAN (OAB RJ214946)
ADVOGADO(A): MARCELA TRIGO DE SOUZA (OAB RJ127614)
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ CALDEIRA LAGE (OAB RJ215627)
ADVOGADO(A): ARTHUR WATTERS DA LUZ QUINTAS (OAB RJ264019)
APELADO: 3M DO BRASIL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE ZALTMAN SALDANHA (OAB RJ175936)
ADVOGADO(A): JULIANA LIBMAN (OAB RJ214946)
ADVOGADO(A): MARCELA TRIGO DE SOUZA (OAB RJ127614)
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ CALDEIRA LAGE (OAB RJ215627)
ADVOGADO(A): ARTHUR WATTERS DA LUZ QUINTAS (OAB RJ264019)
EMENTA
Ementa: Propriedade Industrial. Colidência de marcas. Mesma atividade. Suscetibilidade de confusão ou associação indevida. INPI condenado em verbas sucumbenciais.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por MOLIN DO BRASIL COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os pedidos apresentados nos autos da ação ordinária proposta por 3M COMPANY e 3M DO BRASIL LTD, ora Apeladas, em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e da ora Apelante, requerendo a nulidade do registro n.º 909.263.221, para a marca nominativa "NOTE IT", de titularidade da ora Apelante, por conflitar com a marca "POST-IT", primeiro registro nº 006.995.160, de titularidade das Apeladas, em violação ao art. 124, XIX, da LPI.
II. Questão em discussão
2. A questão principal do recurso consiste em saber se há colidência entre as marcas que impeça a manutenção do registro depositado em data mais recente.
III. Razões de decidir
3. Os núcleos da proibição do art. 124, XIX, da LPI, que devem estar presentes cumulativamente para impedimento do registro, são: (i) reprodução ou imitação de marca alheia, (ii) produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim e (iii) suscetibilidade de causar confusão ou associação com marca alheia.
4. Verifica-se grande semelhança nominativa das marcas em conflito, e as mesmas estão registradas para o mesmo segmento comercial - artigos de papelaria. É natural deduzir que o consumidor poderia imaginar que os produtos são de um mesmo grupo empresarial, ou comprar um produto pensando estar adquirindo o outro. Presentes os três núcleos de proibição, impossível a convivência das marcas.
5. A confusão é caracterizada quando há a compra de um produto pensando-se estar adquirindo outro. Já a associação ocorre quando “o consumidor realizou uma conexão mental entre duas marcas, mesmo ciente de que são sinais distintos. Tal vinculação será ilícita se implicar o aproveitamento do prestígio alheio como mola propulsora da venda” (Filipe Fonteles Cabral; Marcelo Mazzola. "O Teste 360° de Confusão de Marcas", in Revista da EMERJ, v. 18, n. 69, p. 129–155, 2015, p. 134–135). No caso em análise, ainda que o consumidor venha a perceber a distinção entre as marcas (ausência de confusão), haveria ao menos uma associação na mente do consumidor entre as duas marcas, criando um vínculo mental que poderia beneficiar a Apelante, em malefício das titulares das anterioridades.
6. Tendo sido o INPI admitido na ação como corréu, deve ser condenado conjuntamente com a ora Apelante ao pagamento das despesas sucumbenciais.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação parcialmente provida para condenar o INPI ao pagamento das verbas sucumbenciais em conjunto com a Apelante/ré, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau em suas demais disposições.
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Dispositivos relevantes citados: LPI, art. 124, XIX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 698.855/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.09.2007; STJ, AgInt no REsp nº 1473097/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.09.2020; TRF-2, AC nº 5088564-26.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Federal Wanderley Sanan Dantas, Segunda Turma Especializada, j. 25.09.2024; TRF-2, AC nº 5020660-23.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Federal Wanderley Sanan Dantas, Segunda Turma Especializada, j. 06.11.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, apenas para condenar o INPI ao pagamento das verbas sucumbenciais em conjunto com a Apelante/ré, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau em suas demais disposições, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2026.