Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055656-08.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ADRIANA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FERRARI GONCALVES FILHO (OAB RJ157994)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado por ARTHUR HENRIQUE AZEVEDO GONÇALVES (evento 26), objetivando ingressar no presente feito, na qualidade de assistente litisconsorcial do INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA – INT.
Alega, em síntese, que realizou o concurso público ora impugnado, tendo sido aprovado, nomeado e empossado no cargo almejado pela autora, de Tecnologista Pleno 1-I/Perfil: Corrosão por H₂S e CO₂ em alta pressão e alta temperatura.
Defende que possui interesse jurídico direto no resultado do processo, nos termos do art. 119, caput, parágrafo único, do CPC/15, pois “a eventual procedência do pedido autoral poderá afetar sua situação funcional, já que foi empossado no mesmo cargo objeto da demanda, cujos efeitos a autora pretende desconstituir”.
A parte autora manifestou-se no evento 36, pugnando pela rejeição da habilitação do requerente como assistente litisconsorcial. Alega, em síntese, que “não há ligação direta entre o objeto da ação e o Sr. Arthur, não sendo possível afirmar que este seria exonerado em razão da posse da Autora”, e que “a mera anulação das questões não certifica a colocação da Autora no concurso, caso aprovada, tampouco as especificações de sua posse”.
A União não se opôs ao pedido de ingresso como assistente litisconsorcial, formulado pelo requerente (evento 37).
DECIDO.
Como se sabe, a assistência é modalidade de intervenção de terceiros voluntária, que permite ao possuidor de interesse jurídico no feito nele ingressar, para auxiliar uma das partes a obter um provimento favorável.
Na assistência litisconsorcial o terceiro é titular da relação de direito material deduzida no processo, sendo, por essa razão, diretamente atingido, em sua esfera jurídica, pelas decisões nele proferidas.
No caso dos autos, a autora ajuizou a presente demanda objetivando obter a anulação das questões 27, 29, 35, 37, 41 e 42, da prova para o cargo de Tecnologista Pleno 1-I/Perfil: Corrosão por H2S e CO2 em alta pressão e alta temperatura, realizada sob a égide do EDITAL INT/MCTI Nº 01/2023, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023. Requereu, ainda, “seja determinado o imediato retorno as demais fases do concurso que a Autora não puder participar, bem como, em caso de anulação no concurso público, possa ser nomeada e empossada no cargo pretendido, assegurando a progressão e posicionamento na carreira nas mesmas condições dos demais candidatos aprovados, nomeados e empossados, retroagindo todos os seus direitos à data da propositura da presente demanda”.
Por sua vez, o requerente foi aprovado no certame em questão, tendo sido nomeado e empossado no cargo que a demandante pretende ocupar, conforme se extrai dos documentos apresentados no evento 26.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui vasta jurisprudência no sentido da desnecessidade de formação de litisconsórcio necessário entre candidatos de concurso público, em demandas discutindo a validade de cláusula editalícia, a nulidade de ato de classificação, ou a higidez das provas e sua conformidade com o edital, na medida em que os referidos candidatos possuem mera expectativa de direito à nomeação. Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM FARTA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TERATOLOGIA E ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie.
2. No caso, o acórdão impugnado decidiu com amparo em farta jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, em regra, é prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, na medida em que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação.
3. Mandado de segurança denegado.
(MS n. 24.596/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 4/9/2019, DJe de 20/9/2019.)
Contudo, o próprio STJ afasta este entendimento nos casos em que a provimento jurisdicional almejado pelo autor da demanda vier a causar impacto na esfera jurídica de terceiros. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. DISTRIBUIÇÃO REGIONALIZADA DAS VAGAS. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO PARA LOTAÇÃO ESPECÍFICA. PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM PATAMAR INFERIOR. CONCORRÊNCIA ESPECIAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. PLAUSIBILIDADE DA TESE. NECESSIDADE. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL.
1. No contexto de concurso público regionalizado, a controvérsia tangencia o direito de o candidato ser nomeado para uma determinada comarca em especial, uma vez classificado dentro do número de vagas ofertadas para a região administrativa e a circunscrição judiciária mais abrangentes.
2. A verificação disso, com enfoque na interpretação das cláusulas editalícias, embora denote a aparente plausibilidade da pretensão, somente pode ser corretamente examinado se chamado ao litígio o concorrente nomeado em seu lugar e que, acaso concedida a ordem, terá de ceder o seu lugar ao impetrante.
3. Como regra, a jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se, em controvérsia, v.g., sobre a validade de cláusula editalícia de concurso público ou sobre a nulidade de ato de classificação ou de eliminação de candidato, pela desnecessidade de formação de litisconsórcio necessário entre os candidatos, porque ausente a comunhão de interesses, na medida em que eventual direito à nomeação constituiria simples expectativa de direito.
4. No caso concreto, contudo, as peculiaridades da controvérsia demonstram que a providência almejada pelo impetrante resultará no atingimento de direito de terceiro, o que impõe o afastamento pontual desse entendimento pretoriano.
5. Ausente, no entanto, essa providência, o caso é de anulação da marcha processual para a reordenação do feito e oportunização do contraditório e da ampla defesa ao terceiro.
6. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
(RMS n. 55.622/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS DO CARGO. DESATENDIMENTO PELO CANDIDATO. INDEFERIMENTO DA POSSE. RECLASSIFICAÇÃO DOS DEMAIS CONCORRENTES. POSSE DO SUBSEQUENTE. PRETENSÃO MANDAMENTAL. NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE. EFEITOS SOBRE OS INTERESSES JURÍDICOS DE TERCEIRO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO NA LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
1. Verificado não haver a origem se debruçado sobre determinada tese imprescindível ao correto deslinde da causa, embora tenha sido oportunamente instada a fazê-lo, estão configuradas a inobservância ao dever de prestação jurisdicional e a violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Como regra, a jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se, em controvérsia sobre a validade de cláusula editalícia de concurso público, sobre a nulidade de ato de classificação ou eliminação de candidato ou sobre a higidez da aplicação de alguma das provas, pela desnecessidade de formação de litisconsórcio necessário entre os candidatos, porque ausente a comunhão de interesses, na medida em que eventual direito à nomeação constitui simples expectativa de direito.
3. No caso concreto, contudo, as peculiaridades da controvérsia demonstram que a providência almejada pelo impetrante resultará no atingimento de direito de terceiro, o que impõe o afastamento pontual desse entendimento pretoriano.
4. No contexto desta demanda, o candidato impetrante reclama a nulidade de ato que indeferiu a sua posse porque deixara de apresentar a documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos do cargo, ele aduzindo, no entanto, que a sua formação profissional supria a exigida no edital.
5. A questão é que uma vez indeferido esse pedido pela Administração Pública, esta alegadamente tornou a convocar o candidato seguinte na ordem de classificação e, segundo sustentou, proveu-o regularmente no posto, daí por que, em tese, a concessão da ordem implicaria, por um lado, o provimento do impetrante, mas a exoneração do concorrente ora nomeado, o que se afigura suficiente para justificar a relevância do debate a ser entabulado na instância de origem acerca da necessidade eventual de sua integração na lide.
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 1.119.999/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
Da leitura dos pedidos formulados na inicial extrai-se que a autora pretende, ao fim e ao cabo, ser nomeada e empossada no cargo de Tecnologista Pleno 1-I/Perfil: Corrosão por H2S e CO2 em alta pressão e alta temperatura, cargo este atualmente ocupado pelo requerente. Vale também destacar que, conforme o quadro de vagas constante do Anexo I do Edital que regula o certame (evento 1 – EDITAL5), foi aberta apenas uma vaga para o perfil Corrosão pelo H2S e CO2 em alta pressão e alta temperatura, sendo os demais candidatos aprovados para formação de cadastro de reserva.
Assim, considerando que um eventual julgamento favorável à demandante poderá implicar no atingimento da esfera de direitos do requerente, deve ser autorizada a sua habilitação como assistente litisconsorcial da União e do Instituto Nacional de Tecnologia – INT.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 26.
Preclusa a presente decisão, à Secretaria, para que realize as alterações cadastrais necessárias.
Após, intimem-se as partes para que especifiquem provas, justificadamente, em 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido no prazo legal, venham os autos conclusos para Sentença.