Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000142-79.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: CICLO RECICLAGEM LTDA
ADVOGADO(A): MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090)
DESPACHO/DECISÃO
1. DA PROVA PERICIAL
Trata-se de AÇÃO pelo PROCEDIMENTO COMUM proposta por CICLO RECICLAGEM LTDA em face do (a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando o julgamento pela integral procedência da presente demanda para:
(i) reconhecer a existência de relação jurídico-tributária que a autoriza a Contribuinte apurar o IPI devido sobre as suas operações de venda de produtos industrializados confeccionados a partir de materiais plásticos usados com base de cálculo equivalente à diferença de preço entre a aquisição e a revenda;
(ii) condenar a União a restituir à Requerente os valores recolhidos indevidamente em razão do não
Inicial instruída com documentos.
Custas judiciais recolhidas - evento 1.
Contestação, Evento 7.
Réplica, Evento 11.
Vieram os autos conclusos. Passo a decidir.
In casu, a solução do feito passa pela necessidade de realização de prova pericial, com vistas a comprovar o pretenso direito invocado pela autora e a suposta inadequação da autuação administrativa. Assim, DEFIRO o requerimento de prova e DETERMINO a realização de prova pericial de engenharia.
A perícia terá como objeto o processo produtivo da empresa, em especial para verificação se tal processo produtivo possui natureza de industrialização por renovação (na forma como defendida pela autora) ou por transformação (como apontado pelo ré).
Ou seja, pretende-se, em última análise, verificar qual a forma de apuração do IPI a ser aplicada à autora.
Nomeio como perito do Juízo, na especialidade Engenharia, o Dr. Flávio Lobato La Rocca, Engenheiro Mecânico, com endereço na Rua Humberto Martins de Paula, 125 - Edifício Coast Ville, 801, Enseada do Suá - Vitória - ES, CEP 29.050-265, CREA 5665-D/ES, telefone 99997-9700, que, aceitando o encargo, deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, não se admitindo a recusa, exceto por motivo legítimo comprovado, nos termos do artigo 468, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Antes, porém, intime-se o perito, por e-mail ou telefone, para ciência de sua nomeação e para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a proposta de honorários periciais, certificando nos autos.
Considerando que a perícia foi requerida pela autora, os honorários periciais deverão ser por ela custeados, no moldes do art. 95, caput, do CPC ("Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes").
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para noticiar sua concordância e para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se, ainda, a autora para depositar em conta judicial a importância correspondente, também no prazo de 15 (quinze) dias.
À Secretaria para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, diligencie-se o pagamento do perito.
DILIGÊNCIAS A CUMPRIR PELA 2ªVFCI:
Intimar as partes (15 dias, em dobro para a União);
Sem prejuízo, intimar o perito por e-mail ou telefone. Prazo: 5 dias;
Com apresentação da proposta de honorários, intimar as partes – 15 dias (em dobro para a União);
Depositado os honorários, encaminhar quesitos ao perito por e-mail;
Indicada data e hora da perícia, as partes deverão ser intimadas;
Aguarde- se a realização da perícia;
Após entrega do laudo, intimem-se as partes – 15 dias (em dobro para a União);
Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimento, o valor depositado deverá ser liberado em favor do perito;
Por fim, retornem os autos conclusos para decisão.