Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5062225-35.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CECILIA CORREA RIBEIRO
ADVOGADO(A): FRANCISCO CHARLES FEITOSA MOURA (OAB RJ159856)
ADVOGADO(A): MILENE SERAFIM DE ASSIS PIRES (OAB RJ127912)
ADVOGADO(A): SONIA ANANIAS CITELE JARDIM (OAB RJ080778)
ADVOGADO(A): LUDMILA SCHARGEL MAIA (OAB RJ061609)
INTERESSADO: REGINA CELIA CORREA BITTENCOURT SILVA
ADVOGADO(A): NICOLE CAMILO MANSO VASQUEZ
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que a parte ré não apresentou óbice ao requerimento de sucessão processual, HOMOLOGO a habilitação do(a)(s) requerente(s).
Intimem-se as partes acerca do decidido.
Nada impugnado, pelo prazo de 15 dias, determino o envio dos autos à Secretaria para que diligencie no sentido de promover as anotações devidas, devendo constar no polo ativo da demanda REGINA CELIA CORREA BITTENCOURT SILVA, CPF 46053484768.
Cumprido, e considerando o termo da escritura do evento 147, expeça-se alvará de levantamento do valor depoistado por meio da requisição 5001557-93.2021.4.02.9445 em nome da autora habilitada.
Em seguida, intime-se o beneficiário para ciência e comparecimento ao banco depositário, no prazo de 60 dias, a contar da expedição.
Ressalte-se que, conforme o disposto no parágrafo 7º do artigo 183 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, poderá o beneficiário imprimir cópia do expediente e requerer o levantamento do mesmo em agência habilitada para pagamento mais próxima de sua residência:
§7º Os valores constantes do alvará de levantamento expedido pelo Sistema Informatizado processual poderão ser sacados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em qualquer agência da instituição financeira depositária, a partir da data de apresentação dos documentos necessários para o saque
Outrossim, intime-se a parte executada, bem como a agência bancária depositária, para ciência da expedição do alvará de levantamento.
Tudo cumprido e nada vindo, dê-se baixa e arquivem-se.