Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041681-50.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: SANDRO SICILIANO SERPA
ADVOGADO(A): AFRANIO DOS SANTOS EVANGELISTA JUNIOR (OAB RJ147813)
ADVOGADO(A): SANDRO SICILIANO SERPA (OAB RJ168056)
RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
RÉU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DESPACHO/DECISÃO
Evento 88.4: Nada a prover, eis que, nos termos do art. 10, inciso IV, in fine c/c art. 11, §3º, da Resolução Nº TRF2-RSP-2018/0001712, a responsabilidade pela substituição dos patronos a receberem as intimações eletrônicas é do próprio órgão.
Nos termos da decisão do ev. 28.1, foi deferida a produção de prova pericial médica na especialidade neurologia para avaliar o enquadramento do autor como Pessoa com Deficiência, de acordo com o item 3.1.3 do Edital nº 1 – PETROBRAS/PSP RH 2023.2 (1.11), segundo o qual serão consideradas pessoas com deficiência as seguintes:
3.1.3 Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 2º da Lei nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Au!sta); e na Lei nº 14.126, de 21 de março de 2021, observados os disposi!vos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Faculta!vo, ra!ficados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009.
O laudo da perícia judicial do ev. 62.1 consignou o seguinte:
Intimada a apresentar esclarecimentos às manifestações das partes (eventos 69.2 e 70.1), a perita no laudo complementar do ev. 75.1 respondeu aos quesitos complementares apresentados no ev. 70.1, p.4/5, porém, não se manifestou sobre a sua conclusão do laudo do ev. 62.1 acima recortada.
Neste contexto, ambas as partes requereram a realização de nova perícia sob as condições indicadas pela expert (eventos 83.1, p.4 e 85.1, p.2).
Assim, defiro o pedido de ambas as partes para que seja realizada nova perícia nas condições indicadas pela perita (reavaliações clínicas uma hora e três horas após a administração do medicamento Mestinon, na presença da perita e em ambiente controlado - ev. 62.1, p.3) para que a mesma possa trazer objetiva resposta à controvérsia fática periciada.
Intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar data para a realização do novo exame em tempo hábil à presença do periciando e dos assistentes técnicos das partes.
Com a resposta da perita, intimem-se as partes.
Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Apresentada impugnação ao laudo, intime-se o(a) Expert para apresentação de laudo complementar, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Apresentado o laudo complementar, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias, antes de retornarem os autos conclusos.