Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002966-54.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: VALDENI ALVES
ADVOGADO(A): CAIO FABIO BOUCKHORNY JANDRE DE ALMEIDA (OAB RJ233010)
ADVOGADO(A): VICTOR DE ALMEIDA COZENDEY (OAB RJ205879)
RÉU: MEGASORTE LOTERIA LTDA
ADVOGADO(A): SORAIA JORGE COSTA (OAB RJ093007)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
18. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC. 19. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e de honorários no patamar de 10% do valor da causa, os quais, porém, ficam com a exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade de justiça. 20. Intimem-se. 21. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
02/12/2025, 00:00
Improcedência
01/12/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002966-54.2025.4.02.5116/RJ
AUTOR: VALDENI ALVES
ADVOGADO(A): CAIO FABIO BOUCKHORNY JANDRE DE ALMEIDA (OAB RJ233010)
ADVOGADO(A): VICTOR DE ALMEIDA COZENDEY (OAB RJ205879)
RÉU: MEGASORTE LOTERIA LTDA
ADVOGADO(A): SORAIA JORGE COSTA (OAB RJ093007)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1.Trato de ação ajuizada por VALDENI ALVES em face da CEF e da MEGASORTE LOTERIA LTDA objetivando, em síntese, ressarcimento por dano moral e material.
2.As partes são legítimas e bem representadas. Igualmente presentes estão os requisitos para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para a constituição e desenvolvimento válido da relação jurídico-processual.
3.Havendo preliminares, elas serão analisadas por ocasião do julgamento.
4.Não houve solicitação de provas.
5.Venham conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
24/10/2025, 00:00
Outras Decisões
23/10/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002966-54.2025.4.02.5116/RJ
AUTOR: VALDENI ALVES
ADVOGADO(A): CAIO FABIO BOUCKHORNY JANDRE DE ALMEIDA (OAB RJ233010)
ADVOGADO(A): VICTOR DE ALMEIDA COZENDEY (OAB RJ205879)
RÉU: MEGASORTE LOTERIA LTDA
ADVOGADO(A): SORAIA JORGE COSTA (OAB RJ093007)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Digam as partes se pretendem produzir provas, sob pena de preclusão.
Havendo pedido de provas, devem as partes delimitarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Havendo provas documentais, deverão ser juntadas neste momento.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
14/10/2025, 00:00
Mero expediente
13/10/2025, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002966-54.2025.4.02.5116/RJ
AUTOR: VALDENI ALVES
ADVOGADO(A): CAIO FABIO BOUCKHORNY JANDRE DE ALMEIDA (OAB RJ233010)
ADVOGADO(A): VICTOR DE ALMEIDA COZENDEY (OAB RJ205879)
DESPACHO/DECISÃO
Diga a parte autora em réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
10/10/2025, 00:00
Mero expediente
09/10/2025, 12:40
Mero expediente
21/08/2025, 16:09
Mero expediente
24/07/2025, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002966-54.2025.4.02.5116/RJ
AUTOR: VALDENI ALVES
ADVOGADO(A): CAIO FABIO BOUCKHORNY JANDRE DE ALMEIDA (OAB RJ233010)
ADVOGADO(A): VICTOR DE ALMEIDA COZENDEY (OAB RJ205879)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de ação ajuizada por VALDENI ALVES em face da CEF e da MEGASORTE LOTERIA LTDA.
A parte autora atribuiu o valor de R$2.414.726,3 (DOIS MILHÕES QUATROCENTOS E CATORZE MIL SETECENTOS E VINTE E SEIS REAIS E TRÊS CENTAVOS para causa.
No caso em tela, é descabida a fixação do valor da causa sem qualquer indicação matemática, uma vez que, na forma da lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
Assim sendo, justifique a parte autora o valor da causa.
Requer a parte autora a gratuidade de justiça.
Sobre a gratuidade de justiça o CPC/15 estabelece que:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."
Assim sendo, determino que a parte autora comprove documentalmente a condição de hipossuficiente economicamente.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.