Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5057599-60.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA LEVE
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIDA LEVE contra PATRICK SOBRAL MENEZES e, posteriormente, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, indicada apenas em petição superveniente, não constando como devedora na petição inicial da execução.
A exequente juntou demonstrativo atualizado do débito, indicando crédito de R$ 32.984,97 (evento 35, PLAN2).
Em requerimento autônomo (evento 42, PET1), postulou a exclusão de PATRICK SOBRAL MENEZES do polo passivo, e o prosseguimento da execução, exclusivamente em face da CAIXA, inclusive requerendo a diligência sistêmica do SISBAJUD.
Ocorre que a tentativa de citação de PATRICK SOBRAL MENEZES restou infrutífera, motivo pelo qual foram determinadas pesquisas cadastrais. O sistema SNIPER retornou com a indicação do novo endereço apto à realização de diligência de citação.
É o breve relatório. DECIDO.
1. Considerando que a CAIXA não integra a petição inicial da execução, e que inexiste título extrajudicial que lhe imponha responsabilidade pelo débito executado, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de DIRECIONAMENTO dos atos executórios em face da CAIXA, para pagamento do valor cobrado.
2. Em consequência, SUSPENDO qualquer determinação de depósito judicial, sequestro, constrição ou medida coercitiva em desfavor da CEF, até ulterior deliberação.
3. Diante da nova informação de endereço obtida via SNIPER, EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO de PATRICK SOBRAL MENEZES (CPF: 179.389.367-58), para o endereço: Rua Olímpia Esteves, nº 491 – Padre Miguel – Rio de Janeiro/RJ – CEP 21775-002, com as seguintes determinações:
a) citação para que, no prazo legal, pague o débito, ou indique bens à penhora;
b) advertência de que o não pagamento implicará prosseguimento dos atos executivos, inclusive penhora;
c) fica o OFICIAL DE JUSTIÇA AUTORIZADO a realizar a CITAÇÃO POR HORA CERTA, nos termos do art. 252 do CPC, caso constate indícios de que o executado se oculta para não ser citado;
d) autorização para que o oficial de justiça realize diligências em dias e horários alternativos, inclusive noturnos, e em finais de semana, se necessário.
4. INDEFIRO, por ora, o pedido de exclusão de PATRICK SOBRAL MENEZES do polo passivo, por ausência de fundamento jurídico apto a amparar o pleito.
5. Após o cumprimento das determinações suso mencionadas, retornem conclusos para novas deliberações.