Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001883-03.2025.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: LIGIA FERNANDES DA SILVA CASTILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA (OAB BA066318)
APELANTE: ROBSON CASTILHO SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA (OAB BA066318)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PURGA DA MORA. NOTIFICAÇÃO POR OFICIAL FRUSTRADA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. ATO NULO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Apelação Cível interposta em face da Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral que objetivava a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento imobiliário perpetrada pela CEF.
2. Não há questionamentos sobre a inadimplência da parte apelante, versando a questão recursal sobre a análise da legalidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto do financiamento imobiliário.
3. No caso concreto, foi acostado aos autos a Certidão negativa da tentativa de intimação pessoal para a purga da mora, na qual o Oficial informa que após três diligências em dias e horários distintos, a parte não foi localizada, encontrando-se em lugar ignorado, incerto ou não sabido. Intimação por edital conforme autorizado pelo art. 26, § 4°, da Lei nº 9.514/1997.
4. Em virtude da ausência da purga da mora, houve a consolidação da propriedade pela CEF e o consequente prosseguimento da execução extrajudicial.
5. A legislação pátria, em momento algum determinou a intimação pessoal do devedor para a realização dos leilões, mas tão somente a sua comunicação. A finalidade da norma é de permitir o exercício do direito de preferência pelo devedor até a data da realização do segundo leilão, como previsto no art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997.
6. Os documentos acostados pela CEF não comprovam que houve a notificação prévia das partes sobre os leilões, isto porque as Notificações Extrajudiciais enviadas por correspondência com Aviso de Recebimento além de terem sido devolvidas ao remetente, foram postadas em data posterior aos leilões extrajudiciais, impossibilitando o exercício do direito de preferência da parte apelante.
7. Desta forma, embora não haja nos autos dúvidas de que o procedimento de intimação pessoal da parte apelante para purgar a mora foi realizado conforme os ditames legais, não é possível aferir o mesmo sobre a comunicação prévia sobre os leilões extrajudiciais, que deverão ser declarados nulos.
8. Com a reforma da Sentença, haverá o provimento parcial da demanda, com a distribuição proporcional da sucumbência entre as partes, como determina o art. 86, caput, do CPC, tendo em vista que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido.
9. As partes merecem ser condenadas a pagar honorários, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa por atender aos parâmetros e percentuais estabelecidos no art. 85, § 2°, do CPC.
10. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade dos leilões extrajudiciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a Apelação Cível, de modo a reformar a Sentença, para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, de modo a declarar apenas a nulidade dos leilões extrajudiciais. Condeno as partes em honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico respectivo, a ser aferido em sede de cumprimento de sentença, por atender os parâmetros e percentuais estabelecidos no art. 85, § 2°, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos honorários de sucumbência em face da autora, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2026.