Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006935-37.2021.4.02.5110/RJ
REQUERENTE: FILIPE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(A): MOIZES DE OLIVEIRA (OAB RJ002407)
ADVOGADO(A): EVELYN CHAGAS DE SOUZA (OAB RJ214436)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por FILIPE SANTOS DA SILVA em face da UNIÃO, objetivando o cumprimento de obrigações de pagar, referente a honorários advocatícios, e de fazer, consistente na expedição e registro de diploma de Graduação em Licenciatura em Música em favor do exequente.
A União foi intimada (Evento 160.1) para cumprir as obrigações de fazer e de pagar. Naquela ocasião, determinou-se a apresentação, no prazo de 20 dias, dos cálculos da condenação conforme os parâmetros do título executivo. Além disso, este Juízo determinou que a União/MEC emitisse, em 60 dias, portaria autorizativa para vinculação dos dados acadêmicos do autor a uma Instituição de Ensino Superior (IES) que possua o curso de Licenciatura, visando à expedição do diploma, sob pena de multa por descumprimento.
Nos Eventos 166.1 a 166.3, a União apresentou nota técnica e memória de cálculo elaboradas por seu setor de cálculos, informando que o valor devido a título de honorários sucumbenciais, atualizado até agosto de 2025, totaliza R$ 152,10.
Nos Eventos 167.1 a 167.5, a União manifestou-se acerca da obrigação de fazer. Informou que, por meio da Nota Técnica nº 534/2025/COORD/CGPLI/DPR/SERES/SERES, o Ministério da Educação (MEC) esclareceu a impossibilidade de emitir diretamente o diploma por ausência de previsão legal e pela falta de posse do acervo acadêmico da instituição descredenciada. Alegou que a responsabilidade pela guarda dos documentos e pela emissão de diplomas é da mantenedora da IES, cabendo ao MEC apenas orientar a parte interessada ou buscar o apoio de instituições públicas para o acolhimento do acervo. Diante da autonomia das universidades federais e da inércia da instituição original, a União requereu o reconhecimento da impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer nos moldes determinados, solicitando a reconsideração da decisão ou a suspensão de eventuais multas.
Posteriormente, nos Eventos 168.1 a 168.5, a União apresentou documentos complementares do MEC, reforçando a alegação de que a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) não possui competência legal para emitir diplomas ou certificados em substituição a instituições descredenciadas. Esclareceu que, nos termos do Decreto nº 9.235/2017, a guarda e manutenção do acervo acadêmico são de responsabilidade da mantenedora e que o MEC tem envidado esforços para que instituições públicas acolham tais acervos, sem sucesso em razão da autonomia universitária. Reiterou o pedido de que a determinação judicial seja considerada cumprida dentro dos limites das atribuições da administração pública, ou que a obrigação seja convertida em perdas e danos.
Instado a se manifestar, o exequente (Evento 174.1) concordou com os cálculos apresentados pela União no Evento 166, reconhecendo como correto o montante de R$ 152,10 a título de honorários sucumbenciais. No que tange à obrigação de fazer, rechaçou as justificativas do Ministério da Educação, argumentando que a União não pode se eximir de obrigação fixada em sentença transitada em julgado sob alegação de entraves administrativos ou autonomia universitária. Requereu, por fim, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) quanto à obrigação de pagar e a manutenção das astreintes fixadas, com a consequente intimação da União para o cumprimento imediato da obrigação de fazer, sob pena de majoração da multa diária.
É o breve relatório. Decido.
1. Do Cumprimento da Obrigação de Fazer.
A sentença (Evento 92.1), confirmada integralmente pela 8ª Turma Recursal (Evento 116.2), transitou em julgado. Não resta dúvida sobre a responsabilidade da União em garantir à parte exequente, que provou ter concluído o curso (colação de grau em 25/08/2020), a obtenção de seu diploma.
O voto (Evento 116.1) ratificou a responsabilidade da União, fundamentando-a no dever do Ministério da Educação de fiscalizar e acompanhar a prestação do serviço educacional, especialmente em casos de descredenciamento de instituições de ensino superior. Destacou-se que a omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes da Portaria nº 873/2018 (que descredenciou o IBEC) caracteriza negligência estatal, atraindo a aplicação do Art. 37, § 6º, da CRFB/88 diante da impossibilidade material das instituições inativas em cumprirem suas obrigações acadêmicas.
A execução, contudo, revela que a obrigação, como posta originalmente (vincular dados a partir de um acervo físico), tornou-se inexequível por culpa exclusiva da própria negligência administrativa da União (MEC) em custodiar o acervo da IES descredenciada.
Chegamos ao ponto nevrálgico da execução: garantir a "atividade satisfativa" do processo, como determina o art. 4º do CPC. Neste cenário de inexequibilidade da medida original por questões operacionais da administração, cabe a este Juízo, adequar a forma de cumprimento.
Assim, com fulcro no art. 139, IV, e art. 536, § 1º, do CPC, deve-se determinar a medida sub-rogatória apta a garantir o resultado prático equivalente e a efetividade da tutela jurisdicional.
1.1. Das Medidas Alternativas e da Efetividade da Tutela.
O Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de assegurar o cumprimento das ordens judiciais, não podendo o processo de execução ser um fim em si mesmo.
O art. 139, IV, do CPC, estabelece a cláusula geral de efetivação, permitindo ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial".
A constitucionalidade e a amplitude desse dispositivo foram recentemente confirmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5941/DF. O STF assentou que o acesso à justiça (art. 5º, LXXVIII, CF) "reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática".
Naquele julgamento, o STF validou a "atipicidade dos meios executivos", conferindo ao juiz os instrumentos necessários (o enforcement) para evitar que "situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais".
O caso em tela é emblemático. A União se escuda na sua própria falha (a perda do acervo) para não cumprir a decisão judicial. Se a obrigação original se tornou impossível (localizar o acervo), deve o juízo, com base no art. 139, IV, e no art. 536, § 1º, do CPC, determinar a medida alternativa (sub-rogatória ou mandamental) que assegure o resultado prático equivalente: o diploma.
A "modulação" da obrigação de fazer, utilizando os documentos já constantes nos autos para validar o curso, é a medida determinada pelo Juízo. Frise-se que a sentença foi confirmada pela 8ª Turma Recursal, ou seja, fruto de cognição exauriente.
A alegação recorrente da União de que o MEC não expede diplomas não se sustenta. Embora a expedição caiba à IES, o MEC é o órgão regulador máximo e detém a responsabilidade subsidiária final, especialmente quando seu processo de descredenciamento falha miseravelmente em proteger o estudante.
A razoabilidade desta modulação encontra paralelo em casos análogos, como o enfrentado no descredenciamento da Universidade Gama Filho. Conforme citado no precedente TRF-2, Apelação 0170136-70.2014.4.02.5101, o próprio MEC (Portaria nº 219/2014) autorizou a universidade receptora (UNESA) a "expedir diplomas e outros documentos acadêmicos dos alunos da Universidade Gama Filho e do Centro Universitário da Cidade, inclusive dos alunos já formados".
Isso demonstra que a validação de documentos de alunos já formados em instituições descredenciadas é uma solução administrativamente viável e já adotada pelo próprio MEC. Conforme decidido no referido precedente, "Escapa à razoabilidade que o impetrante seja penalizado com a demora na expedição de seu diploma, tendo em vista causas alheias à sua vontade."
A situação do Exequente FILIPE SANTOS DA SILVA é idêntica. Ele não pode ser penalizado pela falha da União em gerir o acervo do IBEC.
Portanto, a modulação da obrigação de fazer é medida que se impõe, alterando o meio de execução (não mais buscando o acervo perdido, mas utilizando os documentos dos autos) para atingir o fim determinado na sentença (a obtenção do diploma).
2. Do Cumprimento da Obrigação de Pagar.
No que tange à obrigação de pagar quantia certa, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, a União apresentou memória de cálculo no Evento 166, apurando o valor total de R$ 152,10 (cento e cinquenta e dois reais e dez centavos), atualizado até agosto de 2025.
Instada a se manifestar, a parte exequente (Evento 174.1) manifestou sua concordância expressa com o montante apresentado pelo ente público. Diante da inexistência de controvérsia e da adequação dos cálculos ao título executivo judicial, a homologação do valor é medida que se impõe.
Ante o exposto:
1. MÓDULO, de ofício, a forma de cumprimento da obrigação de fazer, em substituição à medida inexequível, com fundamento nos arts. 139, IV, e 536, § 1º, do CPC, visando à efetiva obtenção do diploma;
2. DETERMINO a intimação da UNIÃO para que, por intermédio do Ministério da Educação (MEC), no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias:
a) Promova a convalidação dos estudos do exequente, utilizando-se da documentação comprobatória já acostada aos autos (notadamente histórico escolar, certificado de conclusão e certidão de colação de grau - Evento 1.18);
b) Adote as providências subsequentes necessárias para a expedição e o registro do diploma de Graduação em Licenciatura em Música em nome de FILIPE SANTOS DA SILVA;
3. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela União no Evento 166.3 e DETERMINO a imediata expedição de RPV no valor de R$ 152,10 a título de honorários sucumbenciais.
Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência.