Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000398-98.2025.4.02.5105/RJ
AUTOR: JESUS DA SILVA MELO
ADVOGADO(A): GUNTHER DE ANDRADE CORREA SICHEL (OAB RJ173742)
ADVOGADO(A): INGRID DE ANDRADE CORREA SICHEL (OAB RJ189725)
ADVOGADO(A): JOAO MAURICIO DUBOC DE JESUS RIBEIRO DO PRADO (OAB RJ181046)
ADVOGADO(A): GABRIELA RASTRELLI DE FREITAS VINAGRE (OAB RJ235701)
ADVOGADO(A): GUSTAVO CARDOSO SCHUENCK (OAB RJ243737)
RÉU: FATIMA MULAVDIT
ADVOGADO(A): MICHEL DA CUNHA FIGUEIREDO (OAB RJ168413)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 31, DOC1: O autor requer:
"1. O chamamento do feito à ordem, considerando a superveniente alteração do quadro normativo e fático que fundamentava o indeferimento da liminar;
2. A reanálise do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, com a concessão da imissão na posse em favor do autor, conferindo-se à parte ré o prazo de até 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de expedição de mandado de imissão;
3. Que seja reconhecida, expressamente, a imprescritibilidade do imóvel objeto da demanda, por integrar o Sistema Financeiro de Habitação (SFH), afastando-se desde já a alegação de usucapião; 4. Sem prejuízo, quanto aos documentos mencionados nas petições dos eventos 29 e 30, a parte autora informa que tais documentos já se encontram devidamente acostados aos autos."
O Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso concreto, entendo presentes os requisitos autorizadores ao deferimento da tutela de urgência.
Em evento 1, ANEXO5, Página 3 houve o indeferimento da tutela de urgência com fundamento, exclusivamente, na Lei Estadual nº 9.020/2020, que vedava medidas de despejo e imissão na posse durante a pandemia de COVID-19. Com a declaração do fim da emergência sanitária global pela OMS em maio de 2023, cessou o óbice legal que fundamentava a decisão denegatória, justificando plenamente a reanálise do pedido.
A ré reconvinte, em sua contestação (evento 1, ANEXO11), alega que ocupa o imóvel desde o ano de 2011, logo após a tragédia climática que atingiu a região serrana do Estado do Rio de Janeiro e, assim, a prescrição aquisitiva teria ocorrido no ano de 2016.
Verifico que imóvel objeto de discussão encontra-se devidamente registrado no RGI, matrícula 8479 (evento 1, ANEXO15, Páginas 56-62).
Independentemente de qualquer discussão sobre a boa-fé da ré reconvinte, evidencia-se que o bem objeto da ação foi hipotecado em favor da Caixa Econômica Federal em 26/06/98, por força de contrato de mútuo habitacional.
Importante esclarecer que o financiamento do imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação atrai sobre ele o regime de direito público. Em outras palavras, a hipoteca do imóvel à CEF para garantia da dívida acarreta a precariedade da posse, incapaz de conferir justo título à aquisição do bem, tendo a ré reconvinte a princípio mera detenção.
O caráter público dos serviços prestados pela Caixa Econômica Federal na implementação da política nacional de habitação diz respeito ao próprio financiamento do imóvel no âmbito do SFH, destinado, como se sabe, a reduzir o déficit habitacional brasileiro.
Importante consignar, para que não haja dúvidas, que a averbação constante do RGI em nome da EMGEA - Empresa Gestora de Ativos (AV. 7, R.8 - evento 1, ANEXO15, Página 59) teve por fim exclusivo recuperar os recursos emprestados e não adimplidos pelos mutuários.
Na falta de um título a ser levado a registro, a condição jurídica daquele que detém a posse de imóvel por longo período permanece eternamente como situação de fato, e, conseguintemente, controvertida e incerta. Não por outro motivo a Constituição da República de 1988 permite a regularização da situação fundiária urbana, possibilitando a aquisição do domínio, mediante o reconhecimento da situação de fato (artigo 183). A legislação infraconstitucional caminha no mesmo sentido (artigo 1.238 do CC).
Ocorre que, para obter êxito na usucapião, a reconvinte deve manter posse mansa, pacífica e de boa-fé. Por mansa e pacífica se entende aquela que não tenha sido sofrido resistência, tampouco seja clandestina.
A aquisição originária da propriedade de bens públicos - urbanos ou rurais - por meio de usucapião é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, consoante o Enunciado nº 340 da Súmula do STF, editado na vigência do CC/1916, o art. 102 do CC vigente, o art. 183, §3º, da CRFB e o art. 191, parágrafo único, da CRFB.
A jurisprudência é uníssona em não considerar o bem vinculado ao SFH como sendo passível de usucapião, eis que, via de regra, ou são de propriedade da CEF, que o adjudicou em processo de alienação extrajudicial e, nesse caso, visam a recompor o patrimônio do FGTS ou do programa de financiamento habitacional, ou, apesar de serem propriedade de terceiro, estão hipotecados como garantia da dívida, visando, também nesse caso, assegurar que o agente financeiro que veicula as políticas públicas habitacionais tenha um mínimo de segurança nas operações vinculadas ao SFH, segurança esta que trará a garantia da higidez do próprio SFH. Vejam-se alguns julgados:
RECURSO DE APELAÇÃO. APELANTE QUE RESIDE EM IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH, SEM QUITAR AS PRESTAÇÕES. AÇÃO AJUIZADA COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. CONSTATAÇÃO DE QUE O IMÓVEL FINANCIADO É BEM PUBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR A USUCAPIÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 183, § 3º, E ART. 191, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
1- Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedente embargos de terceiros, ao não acolher o pedido de declaração de usucapião do imóvel, objeto de financiamento imobiliário pelo SFH.
2- Cessão de direitos creditórios efetuada entre a CEF e a EMGEA. A EMGEA é uma empresa pública federal não financeira, constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, vinculada ao Ministério da Economia. Art. 7º, da Medida Provisório nº 2.196-3/2001, e arts. 1º e 2 º, do Decreto nº 3.848/2001.
3- Imóvel objeto do pedido de usucapião é bem público. Aplicação do art. 183, § 3º, e art. 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal. usucapião não reconhecida.
4- Recurso desprovido.
(TRF2, Apelação Cível, 0073414-32.2018.4.02.5101, Rel. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 8a. Turma Especializada, julgado em 23/08/2022, DJe 20/09/2022 14:10:36)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido da "Impossibilidade de ser reconhecida usucapião no tocante a imóvel da Caixa Econômica Federal relacionado ao Sistema Financeiro de Habitação, por configurar-se nessa situação como bem público, tendo em vista a atuação da CEF como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional" (AgInt no REsp n. 1.513.476/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.111.667/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 332, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO e, por conseguinte, considero prejudicados os requerimentos formulados pela União (evento 30, PET1) e pelo Estado do Rio de Janeiro (evento 29, PET1).
Entendo, por outro lado, haver probabilidade do direito decorrente da impossibilidade de se usucapir imóvel de propriedade da CEF e/ou objeto de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, em razão de sua destinação especial, de caráter social,
Presente o periculum in mora vinculado ao prolongamento indevido da ocupação, depreciação do bem e a frustração da finalidade social do financiamento imobiliário.
Assim, DEFIRO A TUTELA e determino a desocupação voluntária, pela ré, do respectivo imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de desocupação forçada, com expedição de mandado de imissão na posse.
Intimem-se.