Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000114-19.2023.4.02.5119/RJ
AUTOR: ANA MARIA RIBEIRO DA COSTA
ADVOGADO(A): HELIZANGELA LEONCIO DA SILVA (OAB RJ129609)
ADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB RJ095076)
DESPACHO/DECISÃO
I. A UNIÃO, intimada a restabelecer a pensão por morte à autora, em sede de tutela de urgência (evento 36.1), por três vezes (eventos 53, 55 e 63), não esclareceu o possível motivo da pensão por morte da autora ter sido reativada em valor inferior ao devido.
A UNIÃO ressaltou, em evento 70.1, não possuir qualquer poder hierárquico-disciplinar em relação aos órgãos que representa em juízo, não havendo como controlar o cumprimento das obrigações que lhe foram impostas.
De outro lado, juntou documentos em evento 71, sem, contudo, indicar se as medidas administrativas foram efetivadas ou esclarecendo os motivos dos valores não estarem sendo pagos integralmente.
A autora requer intimação da UNIÃO para que proceda ao correto restabelecimento da pensão por morte, sob pena de multa diária, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis (evento 76.1).
É o necessário.
Decido.
II. No caso em tela, a UNIÃO tenta se eximir da responsabilidade em dar cumprimento às determinações judiciais, impondo aos órgãos administrativos o dever de restabelecer e de prestar informações acerca das medidas adotadas para implementação da ordem.
No entanto, as medidas administrativas a serem adotadas pelos órgãos vinculados à UNIÃO para cumprimento das decisões judiciais proferidas nos autos são de responsabilidade do ente federal.
A demanda já se arrasta por meses sem que sejam prestadas informações claras ou adotadas as medidas para o restabelecimento correto da pensão da parte autora, em cumprimento à decisão liminar, que concedeu a tutela de urgência.
Logo, diante da falta de informação acerca do cumprimento das obrigação pela UNIÃO ou de eventual impossibilidade, necessário se faz a imposição de multa para fins de compelir o órgão à efetivar as medidas indicadas na sentença, em sede liminar.
III. Pelo exposto, ARBITRO multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), à UNIÃO.
Anote-se que a multa poderá ser revista e ampliada, em caso de descumprimento injustificado das obrigações referentes ao restabelecimento da pensão por morte da autora, nos termos da decisão de evento 36.1.
Assim, INTIME-SE a UNIÃO para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o restabelecimento correto da pensão da autora, indicando, se for o caso, os motivos da impossibilidade de cumprimento, sob pena incidir na multa ora arbitrada, a partir do encerramento do prazo.
O cumprimento da obrigação deverá ser demonstrado em Juízo, de forma clara e objetiva, ficando ciente de que poderá incidir, ainda, nas penas de litigância de má-fé, caso injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, consoante §3º do art. 536 do CPC, se for o caso.
Decorrido o prazo, sem manifestação, DÊ-SE vista ao MPF para ciência do ocorrido e adoção, se for o caso, de eventuais medidas para apuração dos fatos.
Ciência às partes.
Cumprida a tutela de urgência, não havendo outros requerimentos, REMETAM-SE os autos ao E. TRF da 2ª Região para apreciação do recurso de apelação interposto pela UNIÃO.