Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031296-14.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ROSIMAR TEIXEIRA NOGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ROQUE Z ROBERTO VIEIRA (OAB RJ071572)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Evento 63 - Indefiro o pedido de remessa dos autos para o Contador Judicial aferir os novos cálculos apresentados pela parte autora, uma vez que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo e não das partes.
2 - Entendendo a Autora que existem valores a pagar em seu favor, diversos dos ofertados pelo INSS no Evento 56, deve promover a execução da quantia que entende correta, tendo em vista o contido nos artigos 513, § 1º e 534 do CPC/2015, instaurando a fase de cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executado nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015, fornecendo, para tanto, sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015, que lhe atribui o ônus de instrumentalizar a execução que promove, em 15 (quinze) dias.
Ressalta-se que, no Evento 63, a parte autora juntou 2 (duas) planilhas de cálculos com valores e competências distintas, de forma que pretendendo prosseguir com a execução da obrigação de pagar, deverá indicar precisamente qual das planilhas expressa o valor que entende devido.
3 - Cumprido o item 2 supra, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre os cálculos da parte exequente e, querendo, impugnar a execução, tudo nos moldes do art. 535 do CPC.
4 - Caso o INSS oponha impugnação à execução, dê-se vista ao impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias.
5 - Na hipótese do INSS não apresentar impugnação à execução, expeça a Secretaria ofício requisitório, nos moldes da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal e do artigo 535, §3º, I e II, do CPC, com base nos cálculos apresentados pelo exequente (itens 2 e 3 supra).
6 - Em seguida, tendo em vista o constante do art. 12 da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao formulário do ofício requisitório juntado aos autos e, após, venham conclusos para o envio do mesmo.
7 - Oportunamente, dê-se baixa (suspensão) e arquive-se o processo na Secretaria, até a disponibilização do valor requerido.