Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006232-80.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS RUIZ MOTTA
ADVOGADO(A): LIVIA DE LAGOS SILVA (OAB RJ252750)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a levar em consideração no cômputo do período de carência e de tempo de contribuição do autor os períodos de trabalho referentes ao contrato com as empresas BELOPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA (01.06.1984 a 01.12.1989) e APOIO A SERVICOS TEMPORÁRIOS LTDA (09.10.2014 a 24.11.2014), com a consequente implantação do benefício de aposentadoria, nos termos do artigo 18 da EC 103/2019, desde a DER (08.03.2023), pagando atrasados e observada a prescrição quinquenal. No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65). As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3º, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4º, da mesma lei. Sem custas, nem honorários, a teor do art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Em vista da certeza jurídica do direito e do periculum in mora, por tratar-se de benefício alimentar, concedo a tutela provisória satisfativa, determinando a implantação do benefício pleiteado no prazo de 40 dias (art. 300, CPC). Na hipótese de descumprimento, a fim de ver executada a tutela específica de fazer, a parte autora deverá requerer o cumprimento provisório de sentença (art. 520, § 5º, CPC), por meio de petição com requerimento de distribuição por dependência a este Juízo, que dará origem a procedimento com autos próprios. Nenhum ato de fiscalização do cumprimento da tutela será realizado nestes autos principais. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.