Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5093693-17.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: CAMPANHA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): MÁRCIO FREZZA SGARIONI (OAB RS046628)
ADVOGADO(A): SANDRA PISTOR (OAB RS026413)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CAMPANHA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor (evento 69):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERÍCIA REALIZADA EM PROCESSO DIVERSO. PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação em face de r. sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, por falta de interesse processual, e condenou a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
2. Recurso em que se objetiva a anulação da sentença para prosseguimento do feito.
3. Caso em que se discute a presença de interesse processual em Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas que objetiva a realização de prova pericial sobre imóvel, para aferir a natureza do bem, ou seja, se seria imóvel rural, a ensejar fato gerador de ITR, ou se seria imóvel urbano, a ensejar fato gerador de IPTU.
4. A produção antecipada de prova tem a potencialidade de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, sendo certo que o prévio conhecimento dos fatos pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
5. Esgotada a utilidade da presente Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas, porquanto já produzida a prova pericial necessária à solução da controvérsia em demanda que tramita na Justiça Estadual, o que é suficiente para afastar o interesse processual.
6. União informa que não tem interesse jurídico em intervir no processo que tramita na Justiça Estadual.
7. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
8. Apelação desprovida.
Os seus embargos de declaração foram desprovidos.
Em razões recursais, a recorrente alega que o acórdão recorrido negou vigência aos seguintes dispositivos legais: art. 49-A do Código Civil, artigos 337, §§ 1º e 3º e 506 do Código de Processo Civil.
Suscita ofensa ao art. 489, parágrafo 1º, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, afirmando haver omissão sobre a aplicação do artigo 49-A do Código Civil, bem como sobre a inexistência de litispendência nos exatos termos do art. 337, §§ 1º e 3º do CPC. Defende que o fato do autor da ação anulatória ser diretor da empresa ora embargante não impede que esta (a pessoa jurídica) ajuíze as demandas pertinentes para defender os seus interesses.
Ao final, formula o seguinte requerimento:
ANTE O EXPOSTO, requer seja conhecido o presente recurso especial ante o preenchimento de seus pressupostos de admissibilidade, bem como seja provido com base no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988, para afastar a negativa de vigência aos artigos indicados cassando-se o julgado ante a ausência de fundamentação ou no mérito reformando-se o v. Acórdão determinando o reenvio dos autos à Primeira Instância para que seja realizada a prova pericial.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Como sabido, para admissão dos recursos especial e extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Assim, não se admite, na via estreita do recurso especial, a rediscussão de matéria fática ou a revaloração de provas, por constituir óbice insuperável à sua admissibilidade, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a análise das razões recursais exigiria a reapreciação do acervo probatório, providência incabível nessa instância recursal excepcional.
Com efeito, o acórdão recorrido manteve a sentença que extinguiu o feito de produção antecipada de prova sem resolução do mérito sob o entendimento de que inexiste interesse processual, pois a prova pretendida já foi produzida em outro processo judicial, tornando inútil a repetição da medida cautelar.
Assentou que, "no caso concreto, ação ajuizada na Justiça Estadual produziu prova pericial que concluiu pela incidência de IPTU sobre o imóvel desde 2013, esgotando a utilidade da prova requerida na presente demanda."
Para se modificar essas premissas fáticas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos e daqueles ajuizados perante a Justiça Estadual, o que, como visto, é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, o recurso também não será admitido sobre a violação art. 489, parágrafo 1º, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, uma vez que que o órgão julgador apreciou todas as questões essenciais para o julgamento da causa, apresentando fundamentação suficiente à solução do litígio. É entendimento pacífico do STJ que "o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente à solução do litígio" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.265/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1030, V, do CPC.