Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034605-86.2021.4.02.5001/ES
APELADO: BLUEVIX COMERCIO E SERVICO EIRELI (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANGELO NUNES SINDONA (OAB SP330655)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União/Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada, que restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. importação. classificação fiscal de mercadorias. nomenclatura comum do mercosul (ncm). placa de vídeo. princípio da maior especificidade. admissibilidade de prova emprestada. SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame
1. Remessa Necessária e Apelação em face de r. sentença que julgou procedentes o pedido para declarar o direito da autora ao enquadramento de suas importações de placas de vídeo sob a classificação NCM 8473.30.43 ("placas de microprocessamento, mesmo com dispositivo de dissipação de calor"), ou outra que a substitua.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a correta classificação fiscal do produto "placas de vídeo".
Razões de decidir
3. Nas normas de classificação aduaneira, vige o princípio da maior especificidade, sendo fundamental perquirir o maior grau possível de detalhamento da mercadoria, para fins de codificação. Trata-se da regra 3 de interpretação do Sistema Harmonizado (SH) de classificação fiscal.
4. As placas de vídeo não funcionam isoladamente, eis que sua função principal é a de processamento gráfico, dependente, portanto, da existência de uma unidade de vídeo (computadores, monitores, dentre outros). Não são, portanto, unidades autônomas, mas partículas acessórias de outra placa de dados. Logo, não deve prevalecer a classificação na codificação NCM 8471.80.00 ("unidades de máquinas automáticas para processamento de dados"), imputada pela autoridade fiscal, uma vez que o próprio Sistema Harmonizado (SH) propugna pelo princípio da maior especificidade.
5. No caso, observa-se que a classificação fiscal correta do produto placa de vídeo, com base no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), é NCM 8473.30.43 ("placas de microprocessamento, mesmo com dispositivo de dissipação de calor"), conforme conclusão do laudo pericial emprestado de processo com objeto idêntico ao dos presentes autos. Não há que se falar em violação do devido processo legal, uma vez que foi oportunizada à apelante a possibilidade de insurgir-se contra a prova emprestada.
6. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
Dispositivo
7. Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
Opostos embargos de declaração pela recorrente (evento 36), foram desprovidos (evento 52).
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: art. 1022, II, c/c art. 489, §1º, ambos do CPC; e art. 17, art. 322 e art. 485, VI, todos do CPC.
Defende, preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustenta a inexistência de interesse processual da recorrida, pois o provimento jurisdicional obtido, referente à classificação fiscal de mercadorias, teria efeitos sobre objetos futuros e incertos.
Contrarrazões no evento 68.
É o relatório. Decido.
O art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso, o recurso especial interposto não reúne condições de admissibilidade.
Acerca do interesse de agir, extrai-se do acórdão que julgou os embargos de declaração que "O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de ausência de interesse de agir, ao consignar que é possível estender os efeitos da decisão judicial às futuras operações de importação, visando evitar a multiplicação de demandas idênticas".
Nesse sentido, a questão, aparentemente, não se trata de interesse de agir, mas dos efeitos naturais da decisão judicial. Além disso, mesmo que se enxergue a questão pela perspectiva do interesse de agir, os dispositivos supostamente violados são genéricos, e não possuem conteúdo normativo suficiente para suportar a tese da recorrente. Em ambos os casos, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula nº 284/STF:
Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO.
1. A contradição que autoriza a oposição de declaratórios é aquela interna, existente entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, o que não se observa no presente caso.
2. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
4. No caso concreto, não se vislumbra intenção abusiva ou protelatória na interposição de recurso previsto pela lei, necessário, inclusive, para esgotar esta instância, requisito indispensável à interposição de eventual recurso extraordinário.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Por fim, no tocante à alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, o recurso tampouco merece ser admitido. O órgão julgador apreciou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara e suficiente para a solução do litígio. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade, mas sim a adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte recorrente. A pretensão, sob o pretexto de vício no julgado, configura mero inconformismo e busca, em verdade, a rediscussão do mérito, o que é inviável na via eleita.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.